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Plenário virtual

STF julga dois processos sobre piso dos professores; entenda

Ministros analisam, em repercussão geral, aplicação do piso nacional a Estados e municípios, e reflexos nos planos de carreira.

Da Redação

segunda-feira, 18 de maio de 2026

Atualizado às 11:18

O STF iniciou, na última sexta-feira, 15, o julgamento de dois processos que discutem o alcance do piso salarial nacional do magistério público da educação básica.

Os recursos tratam de pontos distintos, mas relacionados: a aplicação, por Estados e municípios, dos reajustes do piso definidos em atos do MEC; e a possibilidade de o piso repercutir nos demais níveis, faixas e classes das carreiras do magistério.

Os casos são analisados em plenário virtual, com previsão de término no dia 22.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STF julga recursos sobre piso salarial do magistério.(Imagem: Arte Migalhas)

Reajuste do piso por portarias do MEC

O ARE 1.502.069 (Tema 1.324) discute se o índice de reajuste do piso nacional do magistério, fixado por atos da administração federal, deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, ou se seria necessária lei local do respectivo ente federativo.

O caso chegou ao STF em recurso do município de Riolândia/SP contra decisão do TJ/SP que manteve sentença favorável a uma professora municipal. Na origem, ela alegou receber remuneração inferior à devida, pois o salário-base adotado pelo município estaria abaixo do piso nacional fixado pela portaria 17/23 do MEC. O município sustentou, entre outros pontos, que reajustes por portaria violariam a legalidade, a exigência de lei específica para remuneração de servidores e a vedação à vinculação remuneratória.

Relator, o ministro Dias Toffoli votou por negar provimento ao recurso. Para ele, Estados, DF e municípios devem observar o piso nacional e suas atualizações por ato do Poder Executivo Federal, em razão do caráter nacional dessa política e do objetivo constitucional de reduzir desigualdades regionais.

O ministro também afirmou que, se o ente federativo não adequar o vencimento-base dos profissionais do magistério ao valor atualizado do piso até o fim do exercício financeiro em que publicada a norma federal de atualização, é legítima a determinação judicial de aplicação do valor reajustado, mesmo sem lei local específica.

Segundo o voto, o piso nacional do magistério público da educação básica refere-se ao vencimento-base, cabendo às leis de cada ente federativo estabelecer eventuais reflexos do índice de reajuste na estrutura remuneratória das carreiras.

Como o tema se relaciona ao RE 1.326.541 (veja abaixo), Toffoli propôs que as duas controvérsias sejam analisadas conjuntamente, na medida do possível, para conferir uma solução uniforme às discussões sobre o piso nacional do magistério.

O ministro propôs uma só tese para os Temas 1.218 e 1.324 da repercussão geral:

1. Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem observar o valor atualizado do piso salarial nacional do magistério público da educação básica fixado por ato do Poder Executivo Federal, em consonância com a previsão constitucional de seu caráter nacional (arts. 206, inciso VIII; e 212-A, inciso XII, da CRFB/88) e com o objetivo da República Federativa do Brasil de reduzir as desigualdades regionais (art. 3º, inciso III, da CRFB/88);

2. Caso o estado, o Distrito Federal ou o município deixem de adequar o vencimento-base dos planos de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica ao valor atualizado do piso salarial nacional até o final do exercício financeiro em que publicada a norma federal de atualização, é legítima a determinação judicial de aplicação do valor reajustado do piso nacional, independentemente da existência de lei sobre o assunto do respectivo ente federativo.

3. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previsto pelos arts. 206, inciso VIII; e 212-A, inciso XII, da Constituição da República, refere-se ao vencimento-base, cabendo às leis dos respectivos entes federativos estabelecer os eventuais reflexos decorrentes do índice de reajuste do piso na estrutura remuneratória de suas carreiras, levando-se em conta a valorização dos profissionais da educação escolar (art. 206, inciso V, da CRFB/88).

Processo: ARE 1.502.069

Reflexos do piso nos demais níveis da carreira

O RE 1.326.541 (Tema 1.218) discute se o piso nacional do magistério, previsto na lei 11.738/08, deve servir apenas como valor mínimo para o início da carreira ou se também deve impactar automaticamente os vencimentos dos demais níveis, faixas e classes dos professores da educação básica estadual.

O recurso foi apresentado pelo Estado de São Paulo contra decisão que reconheceu o direito de professora da rede estadual ao recálculo dos vencimentos e vantagens. A professora aposentada buscava o reajuste do piso inicial da carreira estadual ao piso nacional, com incidência escalonada sobre os demais níveis, faixas e classes, para readequação de seu próprio nível/faixa.

Relator, o ministro Cristiano Zanin votou pelo parcial provimento do recurso do Estado. Para ele, no caso concreto, a instância de origem interferiu indevidamente no planejamento orçamentário do ente federativo ao corrigir a tabela da carreira, violando a separação dos Poderes, o art. 37, X, e a Súmula Vinculante 37.

Ao mesmo tempo, o ministro reconheceu o dever de Estados, DF e municípios elaborarem ou adequarem seus planos de carreira e remuneração do magistério, tendo como parâmetro mínimo o piso nacional. O relator propôs tese no sentido de que não cabe ao Judiciário reajustar os vencimentos das classes e padrões dos planos de carreira do magistério público da educação básica, fixando percentual de reajuste, mas que os entes estatais devem elaborar ou adequar os planos de carreira ao piso nacional.

Zanin também propôs modular os efeitos para que Estados, DF e municípios tenham prazo de 24 meses, a partir da publicação do acórdão, para elaborar ou adequar os planos de carreira e remuneração do magistério, com a respectiva dotação orçamentária necessária.

O ministro propôs a fixação da seguinte tese para o Tema 1.218:

1 - Não cabe ao Poder Judiciário reajustar os vencimentos das classes e padrões dos planos de carreira do magistério público da educação básica, fixando percentual de reajuste de vencimentos, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 37 e ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

2 - Nada obstante, é dever dos entes estatais (Estados, Distrito Federal e Municípios) elaborar e/ou adequar os Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, tendo como parâmetro mínimo o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos do art. 206 da Constituição Federal e do art. 6° da Lei n. 11.738/2008.

Divergindo de Zanin, Toffoli apresentou voto-vista para negar provimento ao recurso do Estado de SP.

Para o ministro, Estados, DF e municípios devem observar o piso nacional atualizado, e a determinação judicial de aplicação do valor reajustado é legítima caso o ente não adeque o vencimento-base até o fim do exercício financeiro em que publicada a norma federal de atualização.

Toffoli também propôs apelo aos Poderes Executivo e Legislativo dos entes federativos para que, no prazo de 24 meses, estabeleçam, se for o caso, os eventuais reflexos do reajuste do piso na estrutura remuneratória das carreiras, levando em conta a valorização dos profissionais da educação escolar.

Processo: RE 1.326.541

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