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Caso grave

Atacadista indenizará empregado obrigado a adulterar produtos vencidos

Empresa foi condenada a pagar R$ 52 mil por dano moral, além das verbas rescisórias devidas; caso será enviado ao Procon e ao MP/SP diante da gravidade das irregularidades constatadas.

Da Redação

segunda-feira, 18 de maio de 2026

Atualizado às 15:12

O juiz do Trabalho substituto Gustavo Deitos, da 6ª vara do Trabalho de Santos/SP, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado de atacadista que, segundo a sentença, era submetido a ambiente degradante e obrigado a participar de práticas relacionadas à adulteração de produtos vencidos ou deteriorados para comercialização.

A empresa foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, adicional de insalubridade, horas extras e indenização por danos morais de R$ 52 mil.

Para o magistrado, a conduta patronal violou a dignidade do trabalhador ao compelir empregados a participar de práticas ilícitas e eticamente reprováveis, com potencial lesivo também aos consumidores.

Entenda o caso

O trabalhador ajuizou ação pedindo, entre outros direitos, diferenças salariais, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais e rescisão indireta do contrato.

Segundo a ação, ele atuou como fiscal de prevenção, auxiliar de açougue e açougueiro e era submetido a condições inadequadas de trabalho. Também alegou que os empregados eram obrigados a manipular alimentos vencidos, estragados ou deteriorados para posterior venda.

De acordo com o trabalhador, os funcionários eram pressionados a vender produtos em mau estado. Para isso, teriam de limpar superficialmente os alimentos, retirar embalagens originais, remover larvas e insetos e reembalar os itens em bandejas de isopor, com nova data de validade.

Ele também afirmou que alimentos separados como “vencidos/avarias” eram reaproveitados nas refeições dos empregados, servidas em mau estado no refeitório, onde os funcionários seriam obrigados a se alimentar sob ameaça de perda do emprego.

A atacadista contestou os pedidos. Alegou que a jornada era registrada por biometria, que eventuais horas extras eram pagas ou compensadas e que o piso normativo era observado corretamente. Também negou as demais irregularidades.

Na instrução, foram produzidas prova pericial e testemunhal. Segundo a sentença, a testemunha do trabalhador confirmou os relatos e reconheceu fotografias do estabelecimento, que evidenciaram o mau estado de conservação de produtos perecíveis.

O magistrado também considerou comprovado, pelo depoimento testemunhal, que era servida comida em mau estado aos empregados, por vezes estragada e reaproveitada de refeições anteriores.

  (Imagem: Arte Migalhas)

Atacadista indenizará empregado obrigado a adulterar produtos vencidos para venda.(Imagem: Arte Migalhas)

Violação da dignidade do trabalhador

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, o juiz afirmou que as provas revelaram quadro de extrema gravidade. Segundo a sentença, a empresa impunha aos empregados, de forma reiterada e institucionalizada, a prática de condutas ilícitas.

Entre elas, estavam a adulteração de datas de validade, a comercialização de mercadorias deterioradas após medidas apenas superficiais de “higienização” e a oferta de produtos impróprios ao consumo.

Para o magistrado, essas práticas afrontaram normas do CDC, especialmente o direito à proteção da vida, saúde e segurança dos consumidores, além da proibição de colocar no mercado produtos impróprios ao consumo.

Sob a ótica trabalhista, o juiz considerou que a conduta também violou a dignidade do trabalhador. Isso porque, ao obrigar o empregado a participar de práticas ilícitas e eticamente reprováveis, a empresa o submeteu a sofrimento psíquico, constrangimento moral e conflito de consciência.

"Impõe-se o reconhecimento da gravidade ímpar da conduta da reclamada, que, ao compelir seus empregados a praticarem reiteradas violações aos direitos dos consumidores, não apenas atenta contra a ordem jurídica e econômica, mas também agride profundamente a dignidade do trabalhador, submetendo-o a um cenário de permanente angústia e repulsa moral. Tal proceder merece veemente censura do Poder Judiciário (...)."

O magistrado ressaltou que a gravidade do caso ia além de um ambiente laboral hostil, pois houve imposição de condutas contrárias à ética, à legalidade e à confiança social, que poderiam configurar ilícitos penais e infrações contra as relações de consumo.

Diante disso, fixou a indenização por danos morais em R$ 52 mil, valor máximo pedido pelo trabalhador. Na sentença, observou que poderia arbitrar quantia superior se não estivesse limitado ao valor requerido, considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e a intensidade do sofrimento causado.

Falta grave da empresa autoriza rescisão indireta

O juiz também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “c”, da CLT. Para o magistrado, as irregularidades comprovadas demonstraram grave violação do dever de proteção à saúde e à vida, tanto dos trabalhadores quanto dos consumidores da loja.

Com isso, a atacadista foi condenada ao pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. A data da rescisão foi fixada como a data de publicação da sentença, com projeção do aviso prévio indenizado.

Insalubridade, horas extras e diferenças salariais

Além da indenização e das verbas rescisórias, a sentença condenou a atacadista ao pagamento de diferenças salariais por descumprimento de piso normativo, adicional de insalubridade em grau médio, horas extras, adicional noturno, gratificação do dia do comerciário e multa normativa.

No caso da insalubridade, a perícia constatou que o empregado ingressava habitualmente em câmaras frias e congeladas, exposto a temperaturas entre 0ºC e 4ºC e em torno de -18ºC, sem equipamentos de proteção completos e adequados, como japona, luvas, calça, meias, botas térmicas e gorro protetor.

Quanto à jornada, o juiz considerou fragilizada a confiabilidade dos cartões de ponto apresentados pela empresa, diante da prova testemunhal. Por isso, reconheceu o labor de 48 horas semanais e condenou a atacadista ao pagamento de quatro horas extras por semana, além de horas relativas a feriados indicados pelo trabalhador.

Caso será enviado ao MP/SP e ao Procon

Diante da gravidade das irregularidades, o magistrado determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público de São Paulo e ao Procon, com cópia integral dos autos.

Segundo a sentença, a medida tem o objetivo de dar ciência dos fatos aos órgãos competentes para eventual adoção de providências no âmbito da tutela coletiva dos consumidores potencialmente lesados.

Leia a íntegra da sentença.

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