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STJ definirá se preso que solicita droga a visitante responde por tráfico

5ª turma afetou tema à 3ª seção para definir se pedido feito por preso para que visitante leve droga ao presídio configura ato preparatório impunível ou participação penalmente relevante no tráfico.

Da Redação

terça-feira, 19 de maio de 2026

Atualizado às 15:32

A 5ª turma do STJ decidiu afetar à 3ª seção discussão sobre a responsabilidade penal de preso que solicita, orienta ou coordena a entrada de droga em estabelecimento prisional por meio de visitante.

A proposta foi feita pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, após voto-vista divergente da ministra Maria Marluce Caldas, para fins de revisão e uniformização da jurisprudência sobre o tema.

O caso envolve preso acusado de ter ajustado com sua companheira o ingresso de 99,67 g de maconha na Penitenciária de Irapuru/SP. A droga foi apreendida durante procedimento de revista, antes de ser entregue ao destinatário.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, havia absolvido o réu, por entender que a conduta atribuída a ele configuraria mero ato preparatório impunível. Na sessão, o ministro votou por negar provimento ao agravo regimental do MPF, mantendo a absolvição.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STJ irá definir se preso que solicita à companheira levar droga a presídio responde por tráfico.(Imagem: Arte Migalhas)

Entenda o caso

O réu foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, da lei 11.343/06, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 793 dias-multa.

Segundo a acusação, sua companheira tentou ingressar na penitenciária com a droga escondida na roupa íntima. Conforme registrado no acórdão do TJ/SP, o preso seria o destinatário final do entorpecente e teria dado as coordenadas para sua introdução na unidade prisional, com posterior entrega a terceiros.

O TJ/SP manteve a condenação ao concluir que havia indícios consistentes da participação do réu na empreitada criminosa, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com a corré.

No recurso especial, a defesa alegou atipicidade da conduta. Sustentou que o réu apenas teria solicitado ou seria destinatário da droga, interceptada antes de ingressar no presídio, sem praticar diretamente qualquer dos núcleos do tipo penal do tráfico.

Absolvição por se tratar de mero ato preparatório

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, acolheu a tese defensiva entendendo que a interceptação da droga antes da entrega ao preso impediu a configuração do crime de tráfico, inclusive na modalidade “adquirir”.

O ministro destacou que a única conduta atribuída ao acusado teria sido a de solicitar à companheira que levasse droga ao presídio. Com base em precedentes do STJ, entendeu que a mera solicitação de entrega de entorpecente, sem efetivo início do iter criminis, configuraria ato preparatório impunível.

Com esse fundamento, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, absolvendo o réu com base no art. 386, III, do CPP.

Divergência

Em voto-vista, a ministra Maria Marluce Caldas divergiu do relator. Para ela, o caso não poderia ser tratado como simples solicitação isolada de droga por preso, pois a imputação formulada na denúncia era mais ampla.

Segundo a ministra, a acusação atribuiu ao réu conduta de ajuste prévio, determinação da ação da corré e participação orientada à introdução do entorpecente no presídio. As instâncias ordinárias, por sua vez, reconheceram unidade de desígnios, divisão de tarefas e domínio funcional do fato.

Marluce ressaltou que a companheira era visitante cadastrada para visitar exclusivamente o réu e que, ao ser surpreendida com a droga, afirmou às agentes penitenciárias que a substância era destinada a ele. Esses elementos, explicou, afastam a ideia de responsabilização objetiva baseada apenas no vínculo afetivo.

A ministra afirmou que a fase de transporte da droga, nesse contexto, integra o circuito funcional do tráfico e não pode ser automaticamente tratada como antecedente atípico. Em sua avaliação, quando há imputação de coordenação, ajuste prévio e execução por terceiro vinculado ao preso, a conduta pode revelar participação penalmente relevante, nos termos do art. 29 do CP.

Não se trata de mero pedido inócuo

No voto, Marluce destacou que reduzir o caso a um “pedido inócuo” de entrega de droga significaria desconsiderar os contornos da acusação e o que foi assentado pelo TJ/SP.

Para S.Exa, não se estava diante de narrativa esvaziada de elementos de coordenação ou execução imediata. Ao contrário, o acórdão recorrido apontou que a visitante transportaria a droga e o preso a receberia para posterior distribuição e comercialização dentro da unidade prisional.

A ministra também enfatizou os limites do recurso especial. Rever a conclusão do TJ/SP sobre unidade de desígnios, divisão de tarefas e participação ativa do réu exigiria revaloração do conjunto fático-probatório, providência vedada pela súmula 7 do STJ.

Assim, votou por dar provimento ao agravo regimental do MPF para reformar a decisão monocrática e restabelecer o acórdão do TJ/SP que manteve a condenação do réu.

Perspectiva de gênero

Durante o julgamento, a ministra também chamou atenção para a dimensão de gênero presente nesses casos. Marluce observou que mulheres são frequentemente utilizadas para transportar drogas a homens presos e acabam sendo penalizadas por essa função.

A magistrada destacou, ainda, o aumento da população carcerária feminina vinculada a delitos de tráfico e mencionou estudos sobre a atuação do sistema de Justiça criminal em situações de flagrante e contextos relacionais imediatos.

Segundo a ministra, a análise jurídica desse tipo de caso não deve partir de presunções automáticas, mas da identificação concreta do elo funcional entre quem transporta a droga e quem dela seria destinatário no ambiente prisional.

Uniformização pela 3ª seção

Após o voto-vista, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca propôs a afetação da matéria à 3ª seção, ao reconhecer a existência de entendimentos divergentes no STJ e a necessidade de uniformizar a jurisprudência sobre tema de relevante impacto penal e social.

A discussão, segundo destacou o colegiado, também envolve a perspectiva de gênero, diante da recorrência de casos em que mulheres, especialmente companheiras e familiares de presos, são utilizadas para tentar ingressar com drogas em unidades prisionais.

Com isso, a Corte irá definir em quais circunstâncias a conduta de preso que solicita, orienta ou coordena a entrada de droga em presídio configura mero ato preparatório impunível ou participação penalmente relevante no crime de tráfico.

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