STJ: Cabem honorários em ação contestada antes de citação e desistência
Colegiado entendeu que desistência só produz efeitos após homologação judicial; no caso, a contestação foi apresentada antes dessa decisão.
Da Redação
terça-feira, 19 de maio de 2026
Atualizado às 15:23
É cabível condenação em honorários sucumbenciais quando a parte ré apresenta contestação antes da homologação do pedido de desistência da ação, ainda que não tenha sido formalmente citada.
Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para negar provimento ao recurso especial.
Ministra Nancy Andrighi não votou, por ausência justificada.
Entenda
O caso teve origem em ação anulatória de sentença arbitral. Após o ajuizamento, a parte autora pediu a desistência da ação.
Antes da citação formal e antes da homologação da desistência, porém, a parte ré apresentou contestação. A controvérsia, então, passou a ser se, nessas circunstâncias, seria cabível a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Voto do relator
Ao votar, ministro Cueva explicou que a desistência da ação é ato unilateral do autor, por meio do qual ele abre mão do processo, mas não necessariamente do direito material discutido contra o réu.
Segundo o relator, em regra, não cabe fixação de honorários em favor da parte ré quando a desistência é homologada antes da citação. Por outro lado, se a citação já tiver ocorrido, a jurisprudência do STJ admite a condenação do autor desistente ao pagamento da verba sucumbencial.
No caso concreto, porém, o ministro destacou uma particularidade: a contestação foi apresentada antes da citação formal, mas também antes da homologação do pedido de desistência.
Para Cueva, como a desistência só produz efeitos após a homologação judicial, o autor assume o risco da sucumbência se houver pretensão resistida, inclusive pelo comparecimento espontâneo da parte ré.
"Considerando que o pedido de desistência da ação só produz efeitos depois da sua homologação, o autor assume o risco da sucumbência se houver pretensão resistida, inclusive pelo comparecimento espontâneo do réu", afirmou.
Com o relator
Ministra Daniela Teixeira acompanhou integralmente o relator e ressaltou que a ausência de citação formal não significa inexistência de trabalho pelos advogados da parte ré.
"O fato de não ter sido citada formalmente não quer dizer que os advogados não tenham trabalhado, tanto assim que protocolaram a contestação por vontade própria", observou.
A ministra destacou que esse tipo de atuação é comum em causas de alto valor e envolvendo grandes empresas, nas quais os escritórios acompanham de perto a movimentação processual e, muitas vezes, apresentam contestação antes mesmo da apreciação de liminares.
Daniela Teixeira também lembrou que, no caso, a desistência só foi homologada cerca de um ano e meio depois do ajuizamento da ação.
O advogado Ricardo Loretti Henrici,da banca Bermudes Advogados, atuou na ação.
- Processo: REsp 2.263.662





