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Liquidez

STJ afasta alegação de iliquidez e mantém execução de honorários

Para 4ª turma, discussão sobre cumprimento integral de contrato exigiria reexame de provas, sendo incabível em exceção de pré-executividade.

Da Redação

terça-feira, 3 de março de 2026

Atualizado às 16:01

A 4ª turma do STJ decidiu, por maioria, manter o prosseguimento de execução fundada em contrato de honorários advocatícios no valor aproximado de R$ 994 mil, afastando a alegação de iliquidez do título. O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Ficou vencido o ministro Raul Araújo, que havia votado pelo reconhecimento da iliquidez do título e pela extinção da execução.

 (Imagem: Freepik)

STJ afasta alegação de iliquidez e mantém execução de honorários.(Imagem: Freepik)

O caso

O recurso julgado pelo colegiado envolve execução de contrato de honorários firmado para atuação em processo de recuperação judicial, com previsão de pagamento correspondente a 7% do valor da recuperação, dividido em parcelas.

A empresa executada sustentou, em exceção de pré-executividade, que o título seria ilíquido, pois o escritório teria renunciado ao mandato antes do término integral dos serviços contratados. Argumentou, ainda, que, diante da suposta prestação parcial dos serviços, seria necessário o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários.

O juízo de 1º grau acolheu a exceção e extinguiu a execução por ausência de liquidez do título. O tribunal estadual, contudo, ao julgar embargos de declaração, reformou a decisão e determinou o prosseguimento da execução, entendendo que a controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.

Voto da relatora

Ao analisar o recurso no STJ, a ministra Isabel Gallotti observou que, em tese, é cabível exceção de pré-executividade para discutir ausência de título executivo ou iliquidez, bem como que, em caso de rompimento contratual antes do cumprimento integral do objeto, não seria possível a cobrança da totalidade dos honorários.

No entanto, destacou que, no caso concreto, a controvérsia envolve circunstâncias fáticas complexas e interpretação de cláusulas contratuais, o que exigiria reexame de provas e reinterpretação do contrato, providências vedadas em recurso especial, à luz da súmula 7 do STJ.

A relatora observou que houve embargos à execução anteriores, nos quais não foi alegada a iliquidez do título, mas apenas quitação ou excesso de execução, e que a discussão sobre eventual aditivo contratual também demandaria análise aprofundada do conjunto probatório.

Para a ministra, alterar o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela necessidade de dilação probatória e afastou a iliquidez de plano, implicaria reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o recurso especial.

Assim, votou por não conhecer do recurso especial e negar provimento ao agravo interno.

O ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou integralmente a relatora, destacando a incidência das súmulas 7, 211, 283 e 284 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial nas circunstâncias do caso.

João Otávio de Noronha também seguiu o voto. Em sua manifestação, S. Exa. relembrou a evolução doutrinária acerca do tema e citou a lição de Cândido Rangel Dinamarco, no sentido de que título líquido é aquele do qual se pode aferir, a partir de seu conteúdo, o valor devido. Para o ministro, se das cláusulas contratuais é possível extrair o montante exigido, o título preenche o requisito da liquidez, ainda que não traga valor expresso de forma direta.

Com isso, concluiu que o contrato de honorários apresentava os pressupostos de certeza e liquidez necessários à execução.

Ao final, a 4ª turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.

Voto-vista

Após pedir vista, o ministro Raul Araújo abriu divergência por entender que a exceção de pré-executividade era cabível e que o título não ostentava liquidez e certeza.

Para ele, a renúncia do mandato antes da conclusão integral dos serviços contratados lançava dúvida relevante sobre o valor efetivamente devido, tornando inadequada a via executiva.

Segundo o ministro, a aferição dos serviços efetivamente prestados e a fixação proporcional dos honorários exigiriam apuração própria, em ação de arbitramento, sendo indevida a cobrança integral na execução. Assim, votou pelo reconhecimento da iliquidez do título e pela extinção da execução.

O entendimento, contudo, ficou vencido.

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