MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ nega inclusão de honorários contratuais em execução condominial
$$$

STJ nega inclusão de honorários contratuais em execução condominial

Colegiado destacou a diferença entre honorários sucumbenciais e contratuais, afirmando que a natureza das obrigações condominiais é de direito real.

Da Redação

terça-feira, 4 de novembro de 2025

Atualizado às 13:35

O STJ, por meio de sua 3ª turma, firmou entendimento de que não é admissível a inclusão dos honorários advocatícios contratuais na execução de cotas condominiais, ainda que haja previsão nesse sentido na convenção do condomínio.

O caso em questão teve origem em uma ação de execução movida por um condomínio contra uma construtora, visando o recebimento de cotas condominiais em atraso.

O juízo de primeira instância determinou a exclusão da parcela referente aos honorários advocatícios contratuais do valor da causa, decisão que foi revertida pelo TJ/TO, que autorizou a reinclusão dos honorários.

A construtora, inconformada, recorreu ao STJ, argumentando que a inclusão dos honorários contratuais configuraria bis in idem, uma vez que já havia a previsão de honorários de sucumbência.

 (Imagem: AdobeStock)

Condomínio não pode cobrar honorários contratuais de advogado em execução de cotas.(Imagem: AdobeStock)

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu a distinção entre os honorários sucumbenciais, pagos pela parte perdedora, e os honorários contratuais, definidos entre cliente e advogado.

A ministra ressaltou que, embora a autonomia da vontade prevaleça em contratos empresariais, permitindo a cobrança de honorários convencionais da parte contrária, essa lógica não se aplica às obrigações condominiais, que possuem natureza de direito real, decorrente do direito de propriedade e unida a ele como obrigação propter rem.

Nancy Andrighi também destacou que o artigo 1.336 do Código Civil prevê penalidades para o condômino inadimplente, como multa, juros de mora e correção monetária, mas não autoriza a inclusão de outras despesas no cálculo da dívida.

A ministra concluiu que a ausência de previsão legal impede a cobrança dos honorários contratuais, independentemente de previsão na convenção do condomínio.

"A natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução", finalizou.

  • Processo: REsp 2.187.308

Leia aqui o acórdão.

Patrocínio

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...