STJ analisa se uso do Google Earth substitui perícia para provar dano ambiental
1ª turma julga ação civil pública ambiental sobre ocupação e construções no Ilhote Grande, integrante da Estação Ecológica de Tamoios.
Da Redação
terça-feira, 19 de maio de 2026
Atualizado às 20:09
A 1ª turma do STJ iniciou análise de recurso que discute a desocupação e a recuperação ambiental de área localizada no Ilhote Grande, integrante da Estação Ecológica de Tamoios, no litoral fluminense.
O colegiado debate a necessidade de perícia técnica para comprovação de dano ambiental e a validade do uso de imagens de satélite e dados do Google Earth como meio de prova.
Entenda
O caso teve origem em ação civil pública ambiental ajuizada para apurar ocupações e construções irregulares no Ilhote Grande, área inserida na Estação Ecológica de Tamoios, criada em 1990 como compensação ambiental relacionada às usinas nucleares de Angra dos Reis.
Segundo os autos, as ocupações ocorreram em 2003 e 2005 e incluíram construções como píer e heliponto sobre costão rochoso, sem licenciamento ambiental.
O TRF da 2ª região manteve sentença que condenou o ocupante a desocupar a área e determinou que os réus promovessem, solidariamente, a recuperação ambiental da região degradada.
Para o tribunal regional, o conjunto probatório dos autos foi suficiente para comprovar o dano ambiental. O acórdão considerou imagens de satélite, escrituras de cessão de uso, alvarás, ausência de licenciamento ambiental e documentos técnicos da própria estação ecológica.
A decisão ambém afastou a necessidade de perícia ambiental e reconheceu que a obrigação de recuperação possui natureza propter rem, vinculada à titularidade da área degradada, independentemente da autoria inicial do dano.
No STJ, os réus questionam o indeferimento de prova pericial e testemunhal, a suficiência dos elementos utilizados para caracterização do dano ambiental, a inversão do ônus da prova e a validade da inclusão do Ilhote Grande no decreto que instituiu a estação ecológica.
Sustentações orais
Pela defesa de um dos réus, o advogado Carlos Bastide Horbach, do escritório Andrade Maia Advogados, sustentou que o TRF da 2ª região foi omisso ao deixar de enfrentar teses centrais apresentadas pela parte, especialmente quanto a supostos vícios no decreto 98.864/90, que instituiu a Estação Ecológica de Tamoios.
Segundo o advogado, o tribunal regional tratou equivocadamente a discussão como controle de constitucionalidade do decreto, quando, na verdade, a controvérsia envolveria desvio de finalidade, vício de motivo e aplicação da teoria dos motivos determinantes ao ato administrativo que incluiu o Ilhote Grande na unidade de conservação.
Horbach também sustentou que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal, sobretudo diante da inversão do ônus da prova determinada no processo.
De acordo com a defesa, a controvérsia submetida ao STJ não exige reexame de provas, vedado pela súmula 7, mas revaloração jurídica da suficiência dos elementos utilizados para caracterizar o dano ambiental.
O advogado criticou ainda a utilização de imagens do Google Earth, certidões de cessão de uso e alvarás como base suficiente para condenação ambiental, afirmando que a jurisprudência do STJ exige perícia técnica para comprovação da existência e extensão do dano.
Por fim, argumentou que a perícia seria necessária para verificar se o Ilhote Grande efetivamente possuiria características ambientais capazes de justificar sua inclusão na estação ecológica e para apurar eventual desvio de finalidade na criação da unidade de conservação.
Para ele, a ausência de delimitação técnica do dano ambiental comprometeria inclusive a própria execução da obrigação de recuperação ambiental.
“Se eu não sei qual é o dano, eu não sei o que vou recompor”, afirmou.
Já pelo ICMBio, o procurador João Marcelo Torres Chinelato defendeu a manutenção do acórdão do TRF da 2ª região e sustentou que o recurso pretende rediscutir matéria fático-probatória já decidida pelas instâncias ordinárias, hipótese que atrairia a incidência da súmula 7 do STJ.
O procurador destacou que a Estação Ecológica de Tamoios foi criada em 1990 como compensação ambiental ligada às usinas nucleares de Angra dos Reis e que as ocupações questionadas ocorreram apenas em 2003 e 2005.
“Ocupações e construções ocorreram muitos anos depois da criação da unidade de conservação. Não houve surpresa”, declarou.
Segundo Chinelato, o TRF apontou expressamente os elementos probatórios utilizados para comprovar o dano ambiental, entre eles imagens de satélite, escrituras de cessão de uso, alvarás, ausência de licenciamento ambiental e documentos técnicos da própria estação ecológica.
Também rebateu a tese de invalidade do decreto de criação da unidade de conservação. Para ele, ainda que existissem áreas ambientalmente semelhantes fora da estação ecológica, isso não autorizaria a redução da proteção ambiental já estabelecida.
“A Constituição impõe a progressiva expansão da tutela ambiental, e não a sua regressão”, declarou.
No mais, enfatizou que a responsabilidade ambiental reconhecida no caso possui natureza propter rem, alcançando o atual ocupante da área degradada, ainda que ele não tenha sido o responsável originário pelo dano.
Segundo Chinelato, o próprio TRF afastou a necessidade de perícia exatamente porque a obrigação de recuperação decorre da titularidade da área e da omissão na recomposição ambiental.
“A obrigação de recuperar a degradação ambiental alcança aquele que é titular do direito de ocupação do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano”, disse.
Representando o MPF, o subprocurador-geral Aurélio Virgílio Veiga Rios também defendeu a aplicação da súmula 7 e afirmou que o recurso tenta reabrir discussão probatória já encerrada pelas instâncias ordinárias.
Também rebateu as críticas ao uso do Google Earth como elemento de prova, destacando que a ferramenta possui alto grau de precisão técnica.
“A alegação de que o Google Earth não é preciso é absolutamente contraditória (...) O sistema do Google Earth é de uma precisão tremenda”, declarou.
Segundo Rios, imagens de satélite, certidões de cessão de uso e alvarás constituem meios probatórios plenamente válidos para demonstração do dano ambiental.
Por fim, também destacou a relevância ambiental da Estação Ecológica de Tamoios dentro do sistema de proteção da Baía de Angra dos Reis e lembrou que a unidade de conservação possui regime de proteção integral, incompatível com ocupações privadas e atividades diversas da preservação ambiental.
Voto do relator
No mesmo sentido, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, votou pelo desprovimento do recurso.
O ministro rejeitou alegações de omissão e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmando que o TRF da 2ª região apreciou de forma fundamentada as questões apresentadas no processo.
Segundo o relator, o tribunal regional concluiu expressamente que não cabe ao Poder Judiciário redefinir os limites da Estação Ecológica de Tamoios, atribuição que pertence ao Poder Executivo.
Paulo Sérgio Domingues também considerou correta a conclusão do tribunal quanto à suficiência das provas já produzidas nos autos, destacando que o acórdão apontou expressamente imagens do Google Earth, escrituras de cessão de uso, alvarás e ausência de licenciamento ambiental como elementos aptos à demonstração do dano ambiental.
Ao analisar a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, o ministro afirmou que a controvérsia esbarra na súmula 7 do STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório.
O relator ressaltou ainda que a jurisprudência do STJ admite o uso de imagens de satélite e georreferenciamento como meio de prova em ações ambientais. Citou, nesse ponto, a resolução 433/21 do CNJ, que instituiu a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente e prevê expressamente a utilização de sensoriamento remoto e imagens de satélite em processos ambientais.
Também mencionou precedente da 2ª turma do STJ, relatado pelo ministro Herman Benjamin, segundo o qual seria “formalismo supérfluo” exigir perícia para corroborar degradação ambiental apontada por ferramentas tecnológicas confiáveis.
O ministro lembrou ainda entendimento do STF sobre a validade de imagens do Google Earth como meio de prova em ações penais ambientais.
Segundo Paulo Sérgio Domingues, não houve demonstração concreta de falha ou imprecisão nas imagens utilizadas no processo. Para S. Exa., a perícia foi corretamente considerada desnecessária pelo TRF da 2ª região.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
- Processo: REsp 2.126.310







