Por risco à vítima, STJ nega domiciliar a acusado de estupro de vulnerável
Defesa alegou problemas de saúde do réu, mas 6ª turma entendeu que o quadro não justificava a substituição da prisão preventiva diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à vítima.
Da Redação
terça-feira, 19 de maio de 2026
Atualizado às 17:10
A 6ª turma do STJ, por unanimidade, negou pedido de prisão domiciliar a réu acusado de estupro de vulnerável, sequestro, tortura, e perseguição contra adolescente.
O colegiado acompanhou voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, para quem, embora haja registro de problemas de saúde do acusado, não ficou demonstrada extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no cárcere. O ministro também destacou a gravidade concreta dos crimes imputados e o risco contínuo à vítima.
A turma ratificou, contudo, a liminar anteriormente deferida para determinar que o réu seja submetido a avaliação médica, com emissão do respectivo laudo, a fim de que o juízo processante realize posterior novo exame do quadro de saúde e adote as providências que entender necessárias.
Pedido de prisão domiciliar
A defesa sustentou que o habeas corpus tratava especificamente da possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão do estado de saúde do acusado.
Segundo o advogado, o réu passou por cirurgia em 2021 em razão de tumor cerebral, tendo ficado com sequelas. A defesa afirmou que ele teria apresentado diversas convulsões no ambiente prisional e que o sistema carcerário não teria condições de fornecer o tratamento adequado.
Ainda conforme a defesa, o paciente chegou a obter prisão domiciliar em primeira instância, mas a medida foi suspensa pelo Tribunal de Justiça após recurso do MP. O advogado também alegou demora na realização de avaliação médica determinada anteriormente e afirmou que o acusado estaria em situação de risco no cárcere.
Doença, por si só, não autoriza domiciliar
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que o ponto central do caso era saber se a prisão preventiva poderia ser substituída por domiciliar em razão do estado de saúde do acusado.
Segundo o ministro, nos termos do art. 318 do CPP, a existência de doença, por si só, não autoriza a medida. Para a concessão da prisão domiciliar, é necessário demonstrar que a enfermidade é grave a ponto de causar extrema debilidade, além de comprovar que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no estabelecimento prisional.
No caso concreto, Sebastião reconheceu que o acusado apresenta problemas de saúde decorrentes da remoção de um tumor cerebral, mas entendeu que não ficou comprovada situação de extrema vulnerabilidade incompatível com o cárcere. O relator destacou que a epilepsia é uma condição neurológica crônica e, em regra, tratável por medicamentos que podem ser administrados no ambiente prisional.
Também observou que as crises convulsivas relatadas podem ocorrer tanto na prisão quanto em liberdade, não decorrendo, necessariamente, do local em que o acusado se encontra.
O ministro ainda considerou que o estabelecimento prisional informou contar com médico clínico geral uma vez por semana e duas técnicas de enfermagem. Embora tenha reconhecido que a estrutura não é ideal, concluiu haver possibilidade de assistência ao preso.
Risco à vítima
Em seu voto, Sebastião Reis Júnior destacou que pedidos dessa natureza exigem ponderação entre a saúde e a humanidade do agente, de um lado, e a necessidade de resguardar a ordem pública e preservar a integridade da vítima, de outro.
O ministro afirmou que, quando a condição de saúde é manejável no cárcere, a manutenção da prisão preventiva costuma ser a regra, especialmente para evitar que a doença seja utilizada como salvo-conduto para impunidade.
No caso, ressaltou a extrema gravidade das condutas imputadas ao acusado. Segundo o voto, os crimes teriam sido praticados com crueldade e manipulação, valendo-se o réu de sua posição de professor de hipismo e da confiança dos familiares para subjugar uma adolescente por anos, desde quando ela tinha 12 anos.
Sebastião mencionou relatos de dopagem com medicamentos, ameaças com arma, sequestros em frente à escola, perseguições diárias e conhecimento da rotina da vítima.
O relator também destacou que a perseguição teria continuado mesmo após o afastamento da adolescente, inclusive com episódio em que o acusado teria passado em frente à escola da vítima e enviado mensagem por WhatsApp no dia do aniversário dela.
Para o ministro, esses elementos revelam fixação e obsessão, representando risco contínuo e intolerável à vítima, o que inviabiliza a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Ao acompanhar o relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz também ressaltou a gravidade do caso e o risco à vítima.
“É um caso de extrema gravidade. Poucas vezes eu vi um relato tão repulsivo, diria, quanto as práticas que são imputadas ao acusado e, com muito detalhamento, o voto evidencia o risco concreto que qualquer medida que não a custódia máxima do acusado representa para a vítima. Então, os argumentos também demonstram que a condição que ele padece não decorre do local onde se encontra, e sim da sua própria condição de saúde.”
Com esse entendimento, a 6ª turma denegou a ordem por unanimidade, mantendo a prisão preventiva, mas ratificando a liminar para que o réu seja submetido a avaliação médica, com emissão de laudo e posterior reexame do quadro de saúde pelo juízo processante.
Processo: HC 1.042.618





