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Tributário

Entidade vai ao STF contra imposto de exportação sobre petróleo bruto

Abep questiona decisões judiciais que validaram cobrança imediata do tributo, instituído por medida provisória não convertida em lei.

Da Redação

domingo, 24 de maio de 2026

Atualizado em 21 de maio de 2026 17:47

A Abep - Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás ajuizou no STF uma ADPF contra decisões judiciais que validaram a cobrança imediata do Imposto de Exportação sobre petróleo bruto, instituído pela MP 1.163/23.

A medida provisória fixou alíquota temporária de 9,2% sobre a exportação do produto. Embora a cobrança já tenha deixado de valer, a entidade questiona decisões que reconheceram como válida a exigência do tributo durante o período de vigência da norma.

Segundo a associação, a cobrança teve finalidade arrecadatória e, por isso, deveria ter observado as garantias constitucionais da anterioridade tributária. A entidade também sustenta que a MP não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional.

Ministro André Mendonça é o relator da ADPF.

 (Imagem: Magnific)

STF julgará cobrança de imposto de exportação sobre petróleo instituída via MP.(Imagem: Magnific)

Finalidade questionada

Na ação, a entidade afirma que a controvérsia envolve decisões, especialmente do TRF da 2ª região, que afastaram a aplicação das anterioridades tributárias anual e nonagesimal, sob o argumento de que o Imposto de Exportação teria natureza extrafiscal e poderia ser cobrado de imediato.

A ABEP sustenta, porém, que a cobrança teve finalidade predominantemente arrecadatória, e não regulatória.

Segundo a inicial, a própria exposição de motivos da MP indicaria que a elevação do Imposto de Exportação buscava compensar a perda de arrecadação decorrente da desoneração parcial de PIS e Cofins sobre combustíveis.

A associação aponta que a renúncia fiscal foi estimada em R$ 6,61 bilhões, enquanto o impacto positivo esperado com o novo imposto seria de R$ 6,65 bilhões, valores que, para a entidade, revelariam correlação direta e finalidade fiscal da medida.

A ABEP argumenta que, quando utilizado com objetivo arrecadatório, o Imposto de Exportação deveria se submeter ao regime constitucional geral dos tributos, inclusive às garantias da anterioridade anual e nonagesimal. Para a entidade, a exceção constitucional aplicável ao IE somente se justificaria quando o tributo fosse manejado como instrumento de política cambial ou de comércio exterior.

Não convertida em lei

Outro ponto levantado é que a MP 1.163/23 não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional. A associação sustenta que, diante da perda de eficácia da medida provisória, não seria possível preservar a cobrança com base no art. 62, §11, da CF, sob pena de permitir que uma exação tributária rejeitada pelo Parlamento continuasse a produzir efeitos.

Insegurança jurídica

A entidade também afirma haver insegurança jurídica e desequilíbrio concorrencial, já que decisões judiciais sobre a matéria teriam seguido sentidos distintos. Na inicial, a ABEP cita acórdão do TRF da 2ª região que reconheceu a validade da cobrança e, em sentido oposto, decisão da 3ª turma especializada do mesmo tribunal que entendeu que a medida tinha função arrecadatória e deveria observar a anterioridade tributária.

Além da legalidade e da anterioridade, a associação sustenta violação aos princípios da segurança jurídica, separação dos Poderes, proporcionalidade, livre iniciativa, livre concorrência, capacidade contributiva e moralidade administrativa.

Racionalidade econômica

A inicial também questiona a racionalidade econômica da medida. De acordo com a ABEP, a exportação de petróleo bruto não seria uma escolha regulável por tributação, mas uma necessidade estrutural do setor, diante da insuficiência da capacidade de refino nacional.

A entidade afirma que, em 2023, a produção média anual de petróleo foi de 3,402 milhões de barris por dia, enquanto as refinarias brasileiras processaram 1,722 milhão de barris por dia de óleo cru nacional, o que demonstraria a impossibilidade prática de absorção interna de todo o excedente.

Com base nesses argumentos, a ABEP pede ao STF que suspenda os efeitos das decisões judiciais que validaram a cobrança e, no mérito, reconheça a impossibilidade de exigência imediata do Imposto de Exportação instituído pela MP 1.163/23, bem como o direito das empresas à restituição ou compensação dos valores recolhidos.

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