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Surpresa indigesta

Mãe será indenizada em R$ 5 mil após filhos comerem Kinder Ovo com larva

TJ/MG manteve responsabilidade da fabricante e da distribuidora por chocolate com corpo estranho.

Da Redação

quinta-feira, 21 de maio de 2026

Atualizado às 09:28

A 21ª câmara Cível do TJ/MG fixou em R$ 5 mil a indenização que Ferrero do Brasil e uma distribuidora deverão pagar após larva ser encontrada em Kinder Ovo consumido por duas crianças.

O colegiado entendeu que a presença de corpo estranho em alimento destinado ao público infantil configurou dano moral.

Crianças comeram parte do chocolate

A consumidora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Ferrero do Brasil após comprar um Kinder Ovo para seus dois filhos menores.

Segundo relatou, logo após ingerirem um pedaço cada, as crianças perceberam algo estranho e constataram que havia uma larva se arrastando pelo chocolate. A mulher afirmou ainda que os filhos tiveram diarreia e vômitos.

Em 1ª instância, o juízo condenou solidariamente as empresas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A Ferrero recorreu e sustentou que a contaminação teria ocorrido por falha de armazenamento no comércio, e não no processo de fabricação. A fabricante também afirmou que o produto foi produzido conforme os requisitos sanitários exigidos e que não haveria ato ilícito, nexo causal ou dano moral indenizável.

Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado.

 (Imagem: Adobe Stock)

TJ/MG fixa indenização após crianças comerem Kinder Ovo com larva.(Imagem: Adobe Stock)

Produto impróprio ao consumo

Ao analisar o recurso, o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, ressaltou que os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo.

"Restou incontroversa a existência de corpo estranho no produto adquirido pela requerente [...]. Decerto que a existência de corpo estranho no produto implica ofensa aos deveres de qualidade do produto que, por óbvio, não se presta à finalidade alimentar que dele era originariamente esperada pelo consumidor que, inequivocamente, pagou por algo que não atende suas expectativas. Logo, não há que se falar em regularidade do produto e ausência de responsabilidade da fabricante, como sustentado pela apelante."

A partir dessa premissa, o desembargador também rejeitou a alegação da fabricante de que seria biologicamente impossível a contaminação durante ou logo após a fabricação do produto. Para ele, a empresa não apresentou prova técnica capaz de desconstituir os elementos juntados pela consumidora.

Em seguida, o relator passou à análise do dano moral. Ele destacou que o STJ já consolidou entendimento de que a mera aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho é suficiente para caracterizar dano moral, ainda que o alimento não seja ingerido.

No caso concreto, porém, o desembargador observou que houve ingestão parcial do chocolate pelas crianças, circunstância que agravou a ofensa ao expô-las a risco concreto à saúde.

“O sentimento de nojo, aversão e repugnância que tal fato provoca é notório e presumível, atingindo diretamente a integridade psíquica da pessoa.”

Apesar de manter a condenação, o colegiado considerou excessivo o valor de R$ 10 mil fixado pela sentença. Assim, reduziu a indenização para R$ 5 mil, quantia considerada mais adequada às circunstâncias do caso, suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem gerar enriquecimento indevido.

Leia o acórdão.

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