Mãe será indenizada em R$ 5 mil após filhos comerem Kinder Ovo com larva
TJ/MG manteve responsabilidade da fabricante e da distribuidora por chocolate com corpo estranho.
Da Redação
quinta-feira, 21 de maio de 2026
Atualizado às 09:28
A 21ª câmara Cível do TJ/MG fixou em R$ 5 mil a indenização que Ferrero do Brasil e uma distribuidora deverão pagar após larva ser encontrada em Kinder Ovo consumido por duas crianças.
O colegiado entendeu que a presença de corpo estranho em alimento destinado ao público infantil configurou dano moral.
Crianças comeram parte do chocolate
A consumidora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Ferrero do Brasil após comprar um Kinder Ovo para seus dois filhos menores.
Segundo relatou, logo após ingerirem um pedaço cada, as crianças perceberam algo estranho e constataram que havia uma larva se arrastando pelo chocolate. A mulher afirmou ainda que os filhos tiveram diarreia e vômitos.
Em 1ª instância, o juízo condenou solidariamente as empresas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A Ferrero recorreu e sustentou que a contaminação teria ocorrido por falha de armazenamento no comércio, e não no processo de fabricação. A fabricante também afirmou que o produto foi produzido conforme os requisitos sanitários exigidos e que não haveria ato ilícito, nexo causal ou dano moral indenizável.
Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado.
Produto impróprio ao consumo
Ao analisar o recurso, o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, ressaltou que os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo.
"Restou incontroversa a existência de corpo estranho no produto adquirido pela requerente [...]. Decerto que a existência de corpo estranho no produto implica ofensa aos deveres de qualidade do produto que, por óbvio, não se presta à finalidade alimentar que dele era originariamente esperada pelo consumidor que, inequivocamente, pagou por algo que não atende suas expectativas. Logo, não há que se falar em regularidade do produto e ausência de responsabilidade da fabricante, como sustentado pela apelante."
A partir dessa premissa, o desembargador também rejeitou a alegação da fabricante de que seria biologicamente impossível a contaminação durante ou logo após a fabricação do produto. Para ele, a empresa não apresentou prova técnica capaz de desconstituir os elementos juntados pela consumidora.
Em seguida, o relator passou à análise do dano moral. Ele destacou que o STJ já consolidou entendimento de que a mera aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho é suficiente para caracterizar dano moral, ainda que o alimento não seja ingerido.
No caso concreto, porém, o desembargador observou que houve ingestão parcial do chocolate pelas crianças, circunstância que agravou a ofensa ao expô-las a risco concreto à saúde.
“O sentimento de nojo, aversão e repugnância que tal fato provoca é notório e presumível, atingindo diretamente a integridade psíquica da pessoa.”
Apesar de manter a condenação, o colegiado considerou excessivo o valor de R$ 10 mil fixado pela sentença. Assim, reduziu a indenização para R$ 5 mil, quantia considerada mais adequada às circunstâncias do caso, suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem gerar enriquecimento indevido.
- Processo: 5004461-26.2024.8.13.0106
Leia o acórdão.





