MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/MT mantém arrematação de fazenda e determina nova perícia contábil
Segurança jurídica

TJ/MT mantém arrematação de fazenda e determina nova perícia contábil

Corte mato-grossense preservou alienação judicial consumada em 2018, mas converteu julgamento em diligência para revisão de cálculos da execução.

Da Redação

quinta-feira, 21 de maio de 2026

Atualizado às 16:09

Nesta quarta-feira, 20, a 3ª câmara de Direito Privado do TJ/MT manteve a arrematação da Fazenda Santa Emília, em Mato Grosso, realizada em 2018 no curso de execução iniciada há mais de duas décadas.

O caso envolve área rural localizada em Chapada dos Guimarães/MT, levada a leilão em razão de dívida contraída em 1996. Após a arrematação pelo banco Sistema S.A., a Camponesa Agropecuária Ltda., antiga proprietária do imóvel, ajuizou ação autônoma para tentar desconstituir o ato.

Em 1ª instância, a arrematação havia sido anulada.

Agora, o TJ/MT reformou a sentença para preservar a alienação judicial já consumada, mas determinou a realização de nova perícia contábil para apurar o valor da dívida executada.

A Corte rejeitou preliminares suscitadas pela Camponesa, como cerceamento de defesa, nulidade da hipoteca e incompetência da comarca de Rondonópolis/MT. Por outro lado, acolheu preliminares relacionadas à sentença extra petita e à decadência, afastando fundamentos utilizados em 1º grau para anular o leilão.

Com o julgamento, prevaleceu a compreensão de que a alienação judicial consumada deve ser preservada, sem prejuízo da apuração contábil sobre o débito que serviu de base à execução.

 (Imagem: Arte Migalhas)

TJ/MT preservou arrematação da Fazenda Santa Emília e determinou nova perícia sobre o valor da dívida.(Imagem: Arte Migalhas)

Entenda

No caso, a propriedade rural foi dada em garantia ao crédito executado.

No curso da execução, o imóvel foi avaliado por perito judicial. Segundo consta dos autos, os devedores concordaram com a avaliação, o que abriu caminho para a realização da hasta pública.

A arrematação ocorreu em segunda praça, nos termos do edital, mediante lance do banco, de aproximadamente R$ 130,5 milhões, composto por créditos detidos pela instituição financeira contra o grupo de devedores. Além disso, a instituição bancária apresentou seguro-fiança no valor de R$ 71 milhões.

Embora o banco tenha sido imitido na posse da fazenda em junho de 2019, a Camponesa ajuizou ação autônoma de impugnação à arrematação, buscando anular o leilão, a assunção de responsabilidade da dívida e a hipoteca que garantia o título executado.

Entre os argumentos apresentados pela agropecuária estavam alegações de preço vil, ausência de intimação pessoal para o leilão, desrespeito ao intervalo entre praças e irregularidade na forma de pagamento do lance.

Sentença

O mérito da ação foi julgado em abril de 2025.

A juíza de Direito Milene Beltramini, da 1ª vara Cível de Rondonópolis/MT, acolheu o pedido da Camponesa, anulou a arrematação e determinou o retorno das partes ao estado anterior.

A magistrada apontou "atropelo procedimental", sob o fundamento de que a carta de arrematação foi expedida quatro dias após o leilão, antes do prazo de dez dias previsto no art. 903, §2º, do CPC. Em sua avaliação, a medida teria impedido o exercício pleno do contraditório.

A sentença também acolheu a tese de nulidade da garantia hipotecária, por suposta violação à lei 9.138/95, e considerou defasada a avaliação da fazenda, realizada em 2012 e atualizada no edital de 2018 para cerca de R$ 252,5 milhões, sem demonstração suficiente da forma de atualização.

No recurso, o banco sustentou que a sentença deveria ser anulada ou reformada integralmente, por contrariar a lógica de estabilidade da arrematação prevista no CPC e por afastar pronunciamento do STJ no próprio litígio.

Reforma da decisão

Ao analisar o caso, a 3ª câmara de Direito Privado do TJ/MT reformou a sentença para preservar a arrematação da Fazenda Santa Emília.

O colegiado acolheu a preliminar de sentença extra petita, ao entender que a decisão de 1º grau avançou sobre fundamentos que não haviam sido deduzidos pela Camponesa Agropecuária Ltda. na petição inicial, especialmente a tese de preço vil e a discussão sobre eventual necessidade de inclusão da empresa no polo passivo da execução.

Segundo o relator, juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, essas matérias já haviam sido analisadas em agravo de instrumento anterior, com preclusão sobre a discussão. Para ele, a avaliação particular apresentada posteriormente pela Camponesa, atribuindo valor superior ao imóvel, não poderia servir para desconstituir a arrematação, pois o preço vil deve ser aferido com base na avaliação constante do edital, e não em laudo unilateral produzido depois do leilão.

A Câmara também acolheu prejudicial de decadência quanto à tentativa de rediscutir supostos vícios do título executivo, da hipoteca, da penhora sobre o imóvel e da responsabilidade solidária assumida pela Camponesa.

Nesse ponto, o relator afastou a conclusão da sentença de que a cédula rural hipotecária violaria a lei 9.138/95. Segundo o voto, o limite de R$ 200 mil previsto na norma não constitui teto da dívida rural, mas apenas limite do benefício de alongamento por emitente, sem extinguir eventual saldo excedente.

A desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira e o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho acompanharam o relator. Ambos destacaram que a lei não impede a constituição de garantia real por terceiro interveniente, não afasta a responsabilidade solidária prevista no decreto-lei 167/67 e não veda a renegociação de dívidas superiores a R$ 200 mil.

No mérito, o colegiado afastou as nulidades apontadas contra a arrematação. Quanto à intimação para o leilão, o relator registrou que a questão já havia sido enfrentada anteriormente e que a Camponesa teve ciência da hasta, tanto que ajuizou embargos de terceiro poucos dias antes do leilão.

Também foi rejeitada a alegação de nulidade pelo intervalo de uma hora entre a primeira e a segunda praça. Para o relator, não há previsão legal de intervalo mínimo entre as praças, desde que observada a publicidade do edital, e eventual nulidade exigiria demonstração de prejuízo concreto.

Quanto ao pagamento do lance, o colegiado entendeu que o banco poderia utilizar créditos próprios e créditos adquiridos em outras execuções que também recaíam sobre o imóvel. O relator ainda mencionou que a instituição financeira apresentou seguro-fiança de aproximadamente R$ 71 milhões, o que reforçaria a suficiência da garantia para eventual diferença.

O voto também destacou a incidência do art. 903 do CPC, segundo o qual a arrematação, uma vez assinada, é considerada perfeita, acabada e irretratável. O relator citou manifestação do STJ no próprio litígio, no AREsp 2.177.076, segundo a qual, ainda que a ação autônoma fosse julgada procedente, o leilão não poderia ser desfeito, cabendo apenas eventual indenização.

Apesar de afastar as nulidades, a Câmara entendeu que a prova contábil ainda precisa ser refeita. O primeiro laudo apontou saldo de aproximadamente R$ 25,8 milhões e, após retificação, chegou a cerca de R$ 43,1 milhões, enquanto o banco sustentava valor superior a R$ 75 milhões.

Para o colegiado, a divergência entre os cálculos e as dúvidas sobre os critérios aplicados justificam nova prova técnica. Assim, o julgamento foi convertido em diligência, com nomeação da Deloitte Consultores para realizar nova perícia contábil.

Ao final, por unanimidade, a Câmara rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e incompetência do juízo; acolheu a sentença extra petita e a decadência; afastou as nulidades contra o leilão; e determinou nova perícia para apurar o valor da dívida executada.

Patrocínio

Patrocínio

JAQUELINE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
JAQUELINE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

MENEZES ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista