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Família

Juiz nega visitas de avô a neto por ausência de vínculo afetivo

Magistrado considerou que a convivência, neste momento, não atende ao melhor interesse da criança, que possui necessidades específicas e está em investigação de possível transtorno do desenvolvimento.

Da Redação

sexta-feira, 22 de maio de 2026

Atualizado às 15:17

Avô materno não poderá visitar o neto após decisão do juiz de Direito José Manuel Ferreira Filho, da 2ª vara Cível de Votuporanga/SP. O magistrado julgou improcedente o pedido de regulamentação de visitas ajuizado pelo avô, ao considerar que a convivência, neste momento, não atende ao melhor interesse da criança.

Na ação, o autor pretendia obter autorização judicial para conviver com o neto. O pedido de tutela de urgência já havia sido negado e, posteriormente, em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.

A mãe da criança, filha do autor, contestou a pretensão.

Segundo ela, a aproximação entre avô e neto não seria adequada diante das circunstâncias do caso e poderia contrariar o bem-estar do menor.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Juiz negou pedido de avô materno que queria visitar o neto.(Imagem: Arte Migalhas)

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o direito de convivência dos avós está previsto no art. 1.589, parágrafo único, do CC. Ressaltou, contudo, que esse direito não é absoluto e deve ser examinado sempre à luz do melhor interesse da criança.

Segundo a sentença, embora tenha sido comprovado o vínculo biológico entre o avô e o menor, não havia vínculo afetivo previamente estabelecido entre eles.

Além disso, os estudos técnicos produzidos nos autos apontaram que, sob a ótica psicológica e social, a aproximação entre ambos não se mostrava funcional no momento.

O juiz observou que a criança é de tenra idade, apresenta necessidades específicas e está em investigação de possível transtorno do desenvolvimento, demandando rotina, previsibilidade e cautela quanto à introdução de pessoas estranhas ao convívio habitual.

Para o magistrado, a imposição judicial da convivência, ainda que assistida, poderia gerar instabilidade e, por ora, não atenderia ao melhor interesse do menor.

"A improcedência, portanto, não decorre da negativa abstrata do direito de convivência avoenga, mas da constatação de que, nas atuais circunstâncias, a regulamentação pretendida não se mostra adequada", registrou.

A sentença ressalvou a possibilidade de futura reavaliação do caso, caso haja alteração do quadro fático, evolução do acompanhamento terapêutico da criança e indicação técnica favorável.

A banca Biazi Advogados Associados representou a mãe e a criança na ação.

O caso está sob segredo de justiça.

Biazi Advogados Associados