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Má-fé

Consumidora que negou dívida de cartão usado por anos pagará por má-fé

Juízo considerou legítima a negativação pelo banco após faturas indicarem uso contínuo do cartão, pagamentos e renegociação da dívida. Assim, julgou improcedente a ação e condenou a consumidora por má-fé.

Da Redação

domingo, 31 de maio de 2026

Atualizado em 27 de maio de 2026 13:00

A 19ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/BA julgou improcedente ação de uma consumidora que alegava não ter recebido nem utilizado cartão de crédito que gerou dívida e negativação de seu nome.

Para o juízo, as faturas apresentadas pelo banco demonstraram relação contratual antiga, uso contínuo do cartão, pagamentos parciais e renegociação do débito, o que tornou legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes.

A sentença do juiz leigo Fábio Gouveia Carvalho foi homologada pelo juiz de Direito Marcio Reinaldo Miranda Braga.

Entenda o caso

A consumidora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra um banco. Ela alegou que, embora tivesse solicitado cartão de crédito, nunca recebeu nem utilizou o produto.

Segundo a autora, compras feitas em seu nome geraram débito de R$ 706,67 e levaram à inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes. Por isso, pediu a declaração de inexistência da dívida e reparação moral.

O banco, por sua vez, defendeu a regularidade da relação jurídica. Sustentou que o cartão foi solicitado, enviado, desbloqueado e utilizado pela própria consumidora, com histórico de compras, pagamentos parciais e renegociação da dívida.

A instituição financeira afirmou que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação válida e pediu a improcedência da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Antes de analisar o mérito, o juízo rejeitou as preliminares apresentadas pelo banco.

 (Imagem: Magnific)

Cliente que negou uso de cartão é condenada por má-fé após banco comprovar relação antiga.(Imagem: Magnific)

Histórico de uso do cartão afastou alegação de desconhecimento da dívida

Ao analisar o mérito, o juízo reconheceu a relação de consumo e destacou que cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação, a entrega do cartão e a autoria das transações, diante da alegação da autora de que não recebeu nem utilizou o produto.

A instituição financeira juntou faturas detalhadas de cartões vinculados ao CPF da autora, que demonstraram histórico de relacionamento desde 2014.

Conforme a decisão, os documentos revelaram padrão de consumo compatível com a rotina de titular de cartão, com compras em supermercados, postos de gasolina, farmácias e recargas de celular.

A sentença também destacou diversos pagamentos parciais das faturas por débito automático em conta corrente. Para o juízo, isso demonstrou que a autora possuía conta ativa no banco e havia autorizado o débito dos valores, contrariando a alegação de desconhecimento total da relação jurídica.

Diante desse cenário, a tese de fraude foi considerada inverossímil. Seria contrário à experiência comum supor que um terceiro fraudador utilizasse o cartão por anos, em compras de pequeno valor em estabelecimentos locais, e ainda realizasse pagamentos parciais por débito na conta da própria consumidora.

Outro ponto destacado foi a renegociação da dívida. Para o juízo, as faturas indicaram que o débito negativado decorreu do inadimplemento desse acordo, tornando legítima a cobrança e a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.

Má-fé

Com base no conjunto probatório, a dívida foi considerada legítima, e os pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais foram julgados improcedentes.

A autora também foi condenada por litigância de má-fé. Para o juízo, ela alterou a verdade dos fatos ao negar, de forma categórica, uma relação contratual que, segundo a sentença, foi comprovada pelas faturas e perdurou por anos.

A multa foi fixada em 2% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos artigos 80, inciso II, e 81 do CPC. Embora tenha sido deferida a gratuidade da justiça, a sentença destacou que o benefício não afasta a sanção por litigância de má-fé. A exigibilidade da multa, contudo, ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

O escritório Dias Costa Advogados auta no caso.

Leia a sentença.

Dias Costa Advogados

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