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Processo penal

Juiz anula citação por edital e extingue ação penal por crime tributário

Magistrado entendeu que a ausência de diligências judiciais prévias para localizar os acusados invalidou a suspensão do processo e levou ao reconhecimento da prescrição.

Da Redação

quinta-feira, 28 de maio de 2026

Atualizado às 13:10

O juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre anulou a citação por edital de dois acusados em ação penal por suposto crime tributário e, como consequência, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo a punibilidade dos réus.

Segundo o magistrado, a citação ficta foi determinada sem o prévio esgotamento de diligências razoáveis para localização dos acusados, o que também tornou inválida a decisão que havia suspendido o processo e o prazo prescricional com base no art. 366 do CPP.

Entenda o caso

A ação penal foi ajuizada pelo MPF contra dois acusados pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da lei 8.137/90, que trata de condutas de supressão ou redução de tributo.

A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2013, ocasião em que o juízo determinou a citação dos acusados por edital. Como eles não compareceram nem constituíram advogados, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 4 de outubro de 2013, com base no art. 366 do CPP.

Anos depois, após o MPF apresentar endereços atualizados, foi realizada nova tentativa de citação pessoal, com êxito em relação a um dos réus, citado em 4 de novembro de 2025. Em resposta à acusação, a defesa alegou nulidade da citação por edital e da decisão que suspendeu o processo e a prescrição, sustentando que não houve esgotamento das tentativas de localização pessoal.

A defesa também pediu o reconhecimento da prescrição e alegou inépcia da denúncia, afirmando que a peça não indicava o tributo supostamente sonegado, a data do fato ou da constituição definitiva do crédito tributário, nem conduta concreta atribuída ao acusado.

O MPF defendeu a rejeição das preliminares. Para o órgão, diligências realizadas na fase inquisitorial para localização dos acusados tornariam válida a citação por edital e, consequentemente, a suspensão do processo e da prescrição.

Subsidiariamente, requereu o regular prosseguimento da ação penal e, caso houvesse interesse do réu e início de reparação do dano ou parcelamento do débito, a designação de audiência para eventual ANPP.

 (Imagem: Magnific)

Juiz anula citação por edital e extingue ação penal por crime tributário ao reconhecer prescrição.(Imagem: Magnific)

Citação por edital exige diligências judiciais prévias

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a citação por edital, nos termos do art. 361 do CPP, é medida excepcional, admitida apenas quando o acusado não é encontrado após o esgotamento de diligências razoáveis para sua localização.

No caso concreto, o magistrado verificou que, ao receber a denúncia em 10 de junho de 2013, o juízo determinou desde logo a citação por edital, sem prévia tentativa de citação pessoal ou determinação de diligências judiciais para localizar os acusados.

Segundo a sentença, o procedimento não se compatibiliza com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a citação editalícia somente é válida quando precedida do efetivo esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu, sendo nula quando determinada de forma automática ou prematura.

O juiz também afastou o argumento do MPF de que diligências realizadas na esfera administrativa e inquisitorial seriam suficientes. Para o magistrado, essas providências não suprem a necessidade de esgotamento das diligências processuais próprias da fase judicial antes da adoção da citação ficta.

Com isso, o juízo reconheceu a nulidade da citação por edital e, por consequência, declarou nula a decisão que havia suspendido o processo e o prazo prescricional em 4 de outubro de 2013, por ter sido fundada em ato processual inválido.

A partir dessa conclusão, o magistrado entendeu que, após o recebimento da denúncia, o curso prescricional jamais foi validamente interrompido ou suspenso. Como o delito imputado possui pena máxima de cinco anos de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 12 anos, conforme o art. 109, III, do CP.

Considerando como marco interruptivo o recebimento da denúncia, em 10 de junho de 2013, e inexistindo suspensão válida, o prazo prescricional se esgotou em 10 de junho de 2025.

Diante disso, o juiz reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e julgou extinta a punibilidade dos réus, com fundamento nos arts. 107, IV, do CP, e 397, IV, do CPP.

O escritório Biazi Advogados Associados atua na causa.

Leia a decisão.

Biazi Advogados Associados

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