6ª turma do STJ vê indícios mínimos e mantém ação penal por fraude tributária
Para o colegiado, denúncia não se baseia apenas em presunção fiscal e apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade.
Da Redação
terça-feira, 5 de maio de 2026
Atualizado às 19:21
A 6ª turma do STJ negou provimento ao recurso em habeas corpus que buscava o trancamento de ação penal por crimes contra a ordem tributária. O colegiado entendeu que a denúncia não se apoia exclusivamente em presunção fiscal decorrente de procedimento administrativo, mas descreve condutas concretas que indicam, em tese, a prática de crime, sendo inviável, na via estreita do HC, o exame aprofundado da suficiência das provas.
Entenda o caso
O processo envolve administradores de uma empresa hospitalar e o contador da companhia, denunciados por suposta prática de sonegação fiscal, nos termos do art. 1º da lei 8.137/90.
Segundo o Ministério Público, os investigados teriam adotado práticas contábeis destinadas a ocultar receitas e reduzir o pagamento de tributos, mediante manipulação do fluxo de caixa, com registros artificiais de operações e simulação de ingressos financeiros.
A defesa sustentou que a acusação se baseia exclusivamente em presunção tributária, decorrente de PAF - Procedimento Administrativo Fiscal, sem comprovação concreta de fraude. Argumentou, ainda, que houve indevida transposição de critérios do direito tributário para o penal, com inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, requereu o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Voto do relator
Ao votar, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a ação penal foi precedida de regular procedimento administrativo, no qual houve constituição definitiva do crédito tributário, em conformidade com a súmula vinculante 24 do STF.
Segundo o relator, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever de forma clara os fatos e indicar a participação dos acusados, permitindo o exercício da ampla defesa.
O ministro ressaltou que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando ausentes, de plano, indícios mínimos de autoria e materialidade, hipótese não verificada no caso.
Para S. Exa, há nos autos acervo documental relevante, produzido pela Receita Federal, apontando a atuação dos investigados.
Além disso, Sebastião afirmou que eventuais discussões sobre a suficiência das provas devem ser analisadas no curso da instrução criminal, sendo incabível seu exame aprofundado na via do habeas corpus.
Descrição concreta de condutas
Ao acompanhar o relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz afastou a tese de que a denúncia estaria baseada apenas em presunção fiscal.
Segundo Schietti, o caso não se resume à responsabilização automática de administradores, mas envolve a descrição concreta de práticas contábeis e operações simuladas, como lançamentos artificiais de suprimentos de caixa sem comprovação de ingresso de recursos e registros destinados a inflar ficticiamente o caixa da empresa.
O ministro também destacou o alto valor dos tributos supostamente sonegados, em cifras milionárias, o que, em sua avaliação, reforça a plausibilidade da imputação e afasta a hipótese de desconhecimento por parte dos gestores e do contador.
Com esse entendimento, a 6ª turma negou provimento ao recurso, mantendo o prosseguimento da ação penal.
- Processo: RHC 226.689





