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Direito empresarial

TJ/SP: Crédito de cooperativa pode se submeter à recuperação extrajudicial

Tribunal entendeu que a exclusão de atos cooperativos prevista na lei 11.101/05 para a recuperação judicial não se aplica, por analogia, à recuperação extrajudicial.

Da Redação

sexta-feira, 29 de maio de 2026

Atualizado às 11:46

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu que créditos decorrentes de atos cooperativos podem se submeter aos efeitos da recuperação extrajudicial. Para o colegiado, a regra da lei 11.101/05 que exclui da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos não se aplica, por analogia, à recuperação extrajudicial, cujo rol de créditos excluídos deve ser interpretado de forma restritiva.

Entenda o caso

O caso teve origem em incidente de impugnação de crédito apresentado por uma cooperativa de crédito no âmbito de recuperação extrajudicial em trâmite perante a vara empresarial de São José do Rio Preto/SP.

A cooperativa buscava a exclusão de seu crédito dos efeitos da recuperação extrajudicial. Para isso, sustentou que os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre sociedades cooperativas e seus cooperados não se sujeitam à recuperação judicial, conforme prevê o art. 6º, § 13, da lei 11.101/05.

Segundo a agravante, essa mesma lógica deveria ser aplicada à recuperação extrajudicial. A instituição afirmou que, por se tratar de cooperativa de crédito, a contratação de crédito por associado junto à cooperativa configura ato cooperativo. Assim, defendeu que o crédito teria natureza extraconcursal e deveria ser excluído dos efeitos da recuperação extrajudicial.

Em 1º grau, o juízo rejeitou o pedido. A cooperativa, então, interpôs agravo de instrumento. O pedido de efeito suspensivo foi negado. O administrador judicial se manifestou nos autos, e os agravados apresentaram resposta pelo não provimento do recurso.

 (Imagem: Magnific)

Créditos decorrentes de atos cooperativos podem se submeter à recuperação extrajudicial, decide TJ/SP.(Imagem: Magnific)

Exceções da recuperação extrajudicial devem ser interpretadas restritivamente

Relator, o desembargador Tasso Duarte de Melo observou que a lei 11.101/05, com redação dada pela lei 14.112/20, prevê que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados.

No entanto, o magistrado destacou que o caso em análise tratava de recuperação extrajudicial, modalidade para a qual a lei estabelece disciplina própria. Conforme explicou, na recuperação extrajudicial estão sujeitos todos os créditos existentes na data do pedido, com exceção apenas daqueles expressamente indicados no art. 161, § 1º, da lei 11.101/05.

O relator ressaltou que esse dispositivo exclui da recuperação extrajudicial os créditos de natureza tributária, as dívidas com garantia fiduciária de bens móveis ou imóveis, o arrendamento mercantil, a compra e venda de imóveis com determinadas características, a compra e venda com reserva de domínio e o adiantamento de contrato de câmbio.

Para o desembargador, não é possível ampliar esse rol por analogia para incluir os atos cooperativos. Segundo ele, não há omissão legislativa a justificar interpretação extensiva, e as exceções legais devem ser interpretadas restritivamente.

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O magistrado também pontuou que tanto a regra sobre atos cooperativos na recuperação judicial quanto o dispositivo que define os créditos excluídos da recuperação extrajudicial receberam redação da lei 14.112/20. Essa circunstância, explicou, reforça que não há necessidade de interpretação analógica ou extensiva.

Por fim, ao citar doutrina sobre o tema, registrou que a norma do art. 6º, § 13, da LRF diz respeito apenas à recuperação judicial e não afasta os atos cooperativos dos efeitos da recuperação extrajudicial.

Com esse entendimento, a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP negou provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade, e manteve a decisão que rejeitou a impugnação de crédito apresentada pela cooperativa.

Leia o acórdão.

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