Beneficiária que ajuizou ação 3 meses após prazo prescricional não receberá seguro
Tribunal reconheceu a irretroatividade da lei 15.040/24, que alterou regras sobre prescrição em contratos de seguro.
Da Redação
sexta-feira, 29 de maio de 2026
Atualizado às 16:13
A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de São João del-Rei, do TJ/MG, reformou decisão que condenou seguradora ao ressarcimento de despesas médico-hospitalares, ao reconhecer a prescrição da pretensão da segurada.
O caso envolve pedido de pagamento de diárias por internação hospitalar previsto em contrato de seguro de vida. Em 1ª instância, o pedido havia sido julgado parcialmente procedente sob o entendimento de que se aplicaria o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC.
Ao analisar o recurso da seguradora, porém, o relator, juiz Flávio Mondaini, afastou a aplicação do prazo decenal. Segundo o magistrado, a controvérsia não tratava de plano ou seguro-saúde, mas de contrato de seguro de vida, hipótese submetida ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, do CC.
No caso concreto, observou que o pedido administrativo da segurada foi indeferido em 10/8/22, data considerada como marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Assim, o prazo de um ano se encerrou em 10/8/23. Como a ação judicial foi proposta apenas em 24/11/23, a pretensão já estava prescrita.
O magistrado também destacou que a lei 15.040/24, que alterou regras sobre prescrição em matéria securitária, não se aplica ao caso, pois os fatos ocorreram em 2022. Conforme o voto, deve prevalecer a legislação vigente à época do evento coberto pelo contrato, em observância ao princípio tempus regit actum.
O relator mencionou ainda a súmula 229 do STJ, segundo a qual o requerimento administrativo interrompe a prescrição até a ciência da decisão da seguradora, mas concluiu que, mesmo considerada essa regra, o prazo já havia se esgotado quando a ação foi ajuizada.
Acompanhando o entendimento, o colegiado reconheceu a prescrição anual da pretensão da segurada.
O escritório Pellegrina & Monteiro Advogados atua pela seguradora.
- Processo: 5010115-23.2023.8.13.0625
Leia o acórdão.