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Fishing expedition

Consentimento para entrar em residência não autoriza busca irrestrita, decide STJ

6ª turma manteve absolvição de réu em caso no qual policiais, autorizados a entrar na casa para averiguar denúncia de cárcere privado, revistaram geladeira e encontraram arma e munições.

Da Redação

terça-feira, 2 de junho de 2026

Atualizado às 16:33

A 6ª turma do STJ manteve a absolvição de réu que havia sido condenado por posse ilegal de arma de fogo ao entender que a autorização do morador para ingresso policial em sua residência, com finalidade específica, não permite a realização de busca ampla e irrestrita no imóvel. 

No caso, policiais militares entraram na casa do acusado para verificar denúncia de suposto cárcere privado envolvendo sua companheira. Após constatarem que a mulher não estava no local, os agentes prosseguiram na diligência e revistaram a geladeira, onde encontraram arma de fogo, carregadores e munições.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, considerou que o consentimento dado pelo morador se limitava à verificação da denúncia que motivou a diligência. Para S.Exa., encerrada essa finalidade, a permanência dos policiais na residência e a revista no eletrodoméstico configuraram desvio de finalidade e pescaria probatória — fishing expedition.

O julgamento terminou empatado. Votaram pela manutenção da absolvição o relator e o ministro Carlos Pires Brandão. Divergiram os ministros Og Fernandes e Nilsoni de Freitas, que entendiam ser válida a busca. Diante do empate, prevaleceu a solução mais favorável ao réu.

 (Imagem: Magnific)

6ª turma do STJ decide que entrada autorizada em domicílio não permite busca irrestrita e mantém absolvição de réu.(Imagem: Magnific)

Entenda o caso

O habeas corpus foi impetrado em favor de réu acusado de posse ilegal de arma de fogo. 

Segundo a defesa, policiais militares foram ao endereço do paciente para averiguar denúncia de cárcere privado envolvendo sua companheira. O morador autorizou a entrada dos agentes para que verificassem se ela estava no imóvel.

Após constatarem que a mulher não estava na residência, os policiais prosseguiram com a diligência. Conforme registrado nos autos, o paciente aparentava nervosismo e olhava reiteradamente para a geladeira. Os agentes, então, revistaram o eletrodoméstico e encontraram arma de fogo, carregadores e munições.

A defesa sustentou que não havia fundada razão para a busca, especialmente para a revista no interior da geladeira, e que não seria aplicável o princípio da serendipidade. No habeas corpus, pediu o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar.

Consentimento não é autorização em branco

Ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a controvérsia não estava na validade do ingresso inicial dos policiais na residência, já que o próprio paciente havia autorizado a entrada dos agentes para verificação da denúncia de cárcere privado.

Para o relator, o ponto central era o que ocorreu depois da constatação de que o delito que motivou a diligência não existia. O consentimento do morador para o ingresso policial, explicou, não equivale a uma autorização em branco para vasculhar o imóvel.

Sebastião Reis Júnior afirmou que, quando o cidadão abre a porta de sua casa para que agentes do Estado verifiquem uma ocorrência específica, ele não concede salvo-conduto geral para uma varredura irrestrita de seu domicílio.

No caso concreto, uma vez verificado que a companheira do paciente não estava no local, e que, portanto, o suposto cárcere privado não ocorria, a razão jurídica que legitimava a presença dos policiais na residência se exauriu. A partir desse momento, segundo o relator, não havia título legal que autorizasse nova diligência investigativa no interior do imóvel.

Nervosismo X fundadas razões

O ministro também afastou a tese de que o nervosismo do paciente e o fato de ele olhar para a geladeira constituiriam fundadas razões autônomas para a continuidade da busca. Para Sebastião Reis Júnior, qualquer suspeita formada depois de encerrada a finalidade original da diligência não poderia legitimar o prosseguimento da atuação policial dentro da residência.

Segundo o relator, admitir entendimento contrário significaria considerar que qualquer pessoa que consente com a entrada policial em sua casa para finalidade determinada passa a ficar sob vigilância comportamental enquanto durar a presença dos agentes. Com isso, uma suspeita posterior poderia legitimar retroativamente uma busca que não poderia ter sido iniciada.

Sebastião Reis Júnior também observou que a alegação de nervosismo não foi comprovada por elemento independente. Segundo S.Exa., havia apenas a palavra dos policiais, desacompanhada de outro registro.

Nesse ponto, ressaltou que o uso de câmeras corporais poderia permitir a verificação objetiva da situação, inclusive para confirmar se houve, de fato, comportamento suspeito do paciente.

Flagrância em crimes permanentes

O relator rejeitou, ainda, o argumento de que a natureza permanente do crime de posse ilegal de arma de fogo justificaria a busca. Ele ressaltou que, embora a flagrância em crimes permanentes possa autorizar ingresso domiciliar sem mandado, essa possibilidade exige fundadas razões objetivas prévias.

No caso, conforme ressaltou, os policiais ingressaram no imóvel para apurar suposto cárcere privado, e não para investigar posse de arma de fogo. Antes da revista na geladeira, não havia qualquer elemento concreto que indicasse a prática desse delito.

Para o relator, a arma somente foi descoberta após a busca indevida no eletrodoméstico. Assim, não seria possível invocar a natureza permanente de um crime do qual não havia indício prévio para justificar a legalidade da diligência que revelou a própria infração.

Com esses fundamentos, reconheceu o desvio de finalidade da atuação policial, a ocorrência de fishing expedition e a ilicitude das provas obtidas. Como não havia prova independente apta a sustentar a condenação, votou para manter a absolvição do paciente.

Fishing expedition

O ministro Carlos Pires Brandão acompanhou o relator também destacando o fato de que o ingresso consentido dos policiais no domicílio teve finalidade exclusiva: averiguar a denúncia de cárcere privado.

Segundo Brandão, constatada a inexistência da infração penal e a ausência da suposta vítima no local, cessou a legitimidade da permanência dos agentes na residência. Assim, o prosseguimento das buscas sem mandado judicial e sem fundadas razões objetivas configurou desvio de finalidade.

O ministro afirmou que a autorização do morador para fim específico não se converte em salvo-conduto para o vasculhamento indiscriminado do imóvel. Para ele, a revista na geladeira, motivada apenas pelo suposto nervosismo e pelo direcionamento do olhar do paciente, caracterizou fishing expedition e afastou a hipótese de encontro fortuito de provas.

Divergência

Ao divergir, o ministro Og Fernandes votou para dar provimento ao agravo regimental do MP/SP e restabelecer a sentença condenatória.

Para o ministro, não houve ilicitude na prova obtida. Destacou que os policiais ingressaram na residência com autorização do morador, após denúncia de que sua companheira estaria sendo mantida em cárcere privado.

Segundo Og Fernandes, o comportamento do acusado, que estaria bastante nervoso e olhava reiteradamente para a geladeira, gerou fundada suspeita apta a justificar a revista no eletrodoméstico. Para o ministro, os agentes não se aproveitaram da autorização inicial para vasculhar o imóvel sem razão, mas agiram diante de uma suspeita concreta surgida no curso da diligência.

Encontro fortuito de provas

Além disso, Og Fernandes considerou que a localização de arma, carregadores e munições dentro da geladeira caracterizou encontro fortuito de provas, admitido pela jurisprudência quando decorrente de diligência legítima. Ressaltou, ainda, que a posse irregular de arma de fogo é crime permanente, o que reforçaria, em sua visão, a situação de flagrância.

Outro ponto destacado na divergência foi a validade da palavra dos policiais. O ministro afirmou que os relatos dos agentes públicos têm presunção de veracidade, salvo quando houver elementos concretos que coloquem suas declarações em dúvida.

Com esses fundamentos, concluiu que a busca foi lícita.

A ministra Nilsoni de Freitas acompanhou a divergência. Para S.Exa., o caso configurava encontro fortuito de provas, admitido pela jurisprudência quando decorrente de diligência legítima.

Nilsoni também destacou a validade dos depoimentos policiais, que, segundo entendimento da Corte, têm credibilidade e fé pública quando não houver indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. 

Empate favorece réu

Com os votos de Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão pela manutenção da absolvição, e de Og Fernandes e Nilsoni de Freitas pelo restabelecimento da condenação, o julgamento terminou empatado.

Diante do empate, prevaleceu a solução mais favorável ao réu. Assim, a 6ª turma negou provimento ao agravo regimental do MP/SP e manteve a absolvição do paciente.

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