Juros acima da média não bastam para revisar contrato bancário, decide juíza
Magistrada entendeu que a taxa média do Banco Central é apenas referência e que a revisão dos juros exige prova concreta de abusividade no caso analisado.
Da Redação
segunda-feira, 8 de junho de 2026
Atualizado às 12:11
A juíza de Direito Nadia Ines Schmidt, da vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, julgou improcedente ação revisional ajuizada por consumidora contra instituição financeira. A magistrada entendeu que, embora o CDC seja aplicável aos contratos bancários, a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade concreta.
No caso, a taxa pactuada foi de 10,49% ao mês, enquanto a taxa média de mercado na data da contratação era de 5,23% ao mês. Para a juíza, o percentual contratado não excede o triplo da média e, por si só, não revela abusividade patente.
Taxa superior à média não basta para demonstrar abusividade
A consumidora ajuizou ação contra a instituição financeira alegando que o contrato bancário firmado entre as partes continha cláusulas abusivas. Pediu a revisão contratual e a repetição do indébito.
Ao analisar o mérito, a juíza destacou que a relação entre as partes é de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. Ressaltou, porém, que, em contratos bancários, o julgador não pode examinar de ofício a abusividade das cláusulas, conforme a súmula 381 do STJ.
A magistrada também citou a súmula 382 do STJ, segundo a qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Conforme a sentença, a jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros apenas de forma excepcional, quando a abusividade é cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
No contrato analisado, a taxa de juros pactuada foi de 10,49% ao mês, enquanto a taxa média de mercado na data da contratação era de 5,23% ao mês. Para a juíza, embora a taxa contratada estivesse acima da média, essa circunstância não bastava para justificar a intervenção judicial.
Para a juíza, a simples comparação entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central não basta para justificar a intervenção judicial. Embora sirva como referência para o controle de abusividade, a taxa média não representa limite absoluto, pois reúne operações com diferentes níveis de risco, garantias, perfis de consumidores e condições de contratação.
No caso, a magistrada observou que as cláusulas contratuais eram claras e previam expressamente os encargos remuneratórios e as condições de pagamento. Também registrou que a autora tinha plena capacidade de discernimento e compreensão, sem alegação concreta de incapacidade, falta de compreensão ou situação de extrema necessidade.
Diante disso, concluiu que não houve demonstração de abusividade patente, onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada capaz de justificar a redução dos juros, especialmente porque a taxa pactuada não excedia o triplo da média de mercado.
Com isso, a juíza manteve a mora, afastou a restituição ou compensação de valores e julgou improcedentes os pedidos.
O Eckermann & Santos – Sociedade de Advogados atuou pela instituição financeira.
- Processo: 5137876-18.2025.8.24.0930
Leia a decisão.