STJ: Gravidade do crime e pena longa não bastam para cassar progressão de regime
Por maioria, 5ª turma considerou que gravidade abstrata dos crimes, pena longa e faltas antigas não bastam para impedir progressão diante de boa conduta carcerária e exame criminológico favorável.
Da Redação
terça-feira, 9 de junho de 2026
Atualizado às 15:53
Por maioria, a 5ª turma do STJ negou provimento a agravo regimental do MP/SP e manteve decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas que havia restabelecido a progressão de regime concedida a apenado pelo juízo da execução.
Prevaleceu o entendimento de que a cassação do benefício não poderia se apoiar em fundamentos genéricos ou alheios à execução penal, especialmente diante do cumprimento dos requisitos legais, da boa conduta carcerária e de exame criminológico majoritariamente favorável.
O relator foi acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. Ficou vencida a ministra Marluce Caldas.
Entenda o caso
Segundo informações destacadas no julgamento, o apenado é reincidente e foi condenado por crimes como roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo, uso de documento falso e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A pena total é de 27 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, com término previsto para 2/12/2041.
O juízo da execução concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto, ao reconhecer o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos na LEP - lei 7.210/84.
Para o relator, a decisão considerou a boa conduta carcerária do apenado, o cumprimento de mais de um terço da pena, o trabalho durante a execução, a ausência de faltas disciplinares graves recentes e parecer favorável da maioria no exame criminológico.
O MP/SP interpôs agravo em execução, e o TJ/SP cassou a decisão de primeiro grau, determinando o retorno do sentenciado ao regime semiaberto. A Corte paulista fundamentou a cassação na gravidade dos crimes praticados, na reincidência, no histórico prisional, em faltas antigas e reabilitadas e em avaliação psicológica desfavorável.
Assim, a controvérsia no STJ consistiu em saber se a progressão ao regime aberto poderia ser afastada com base em fatores alheios à execução penal, como a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e informações genéricas sobre a personalidade do apenado, mesmo diante do reconhecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Em decisão monocrática, o ministro Ribeiro Dantas restabeleceu a progressão por entender ausente fundamentação idônea. Contra a decisão, o MP/SP interpôs agravo regimental, sustentando, entre outros pontos, a tripla reincidência e a existência de traços desfavoráveis de personalidade.
Falta de fundamentação idônea
Ribeiro Dantas afirmou que a controvérsia consistia em definir se a progressão de regime poderia ser indeferida com base em fatores alheios à execução penal, apesar do preenchimento dos requisitos previstos na LEP.
O relator destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, fatores como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir não justificam, por si sós, a exigência de exame criminológico nem o indeferimento da progressão de regime.
Também ponderou que faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não afastam o bom comportamento carcerário do apenado, sobretudo quando esse comportamento foi atestado pelas instâncias ordinárias.
O ministro observou, ainda, que eventual informação sobre suposto envolvimento do sentenciado com facção criminosa não foi acompanhada da adoção de medidas próprias previstas na LEP, como a inclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua utilização como fundamento para negar a progressão.
Para Ribeiro Dantas, os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias ordinárias, o que configurou constrangimento ilegal.
Divergência
A ministra Marluce Caldas abriu divergência para dar provimento ao agravo do MP/SP. Para ela, embora a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas antigas e reabilitadas não bastem, isoladamente, para afastar a progressão, o TJ/SP apontou elementos concretos que justificariam a negativa do benefício.
Segundo Marluce, apesar do parecer final favorável no exame criminológico, a avaliação psicológica indicou aspectos desfavoráveis, como personalidade mal estruturada, agressividade contida, crítica superficial, arrependimento estratégico, imediatismo e ausência de empatia.
A ministra ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, elementos negativos apontados no exame criminológico, ainda que o parecer final seja favorável, podem fundamentar o indeferimento da progressão por ausência do requisito subjetivo. Também observou que o exame não vincula o magistrado e que o habeas corpus não seria a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório.
Apesar da divergência, prevaleceu o voto do relator, e a 5ª turma negou provimento ao agravo regimental do Ministério Público, mantendo restabelecida a progressão do apenado ao regime aberto.
- Processo: HC 1.006.720