AO VIVO: STF julga recursos contra responsabilidade de redes sociais
Corte analisa embargos contra decisão de 2025 que fixou novos critérios para responsabilizar plataformas por conteúdos de terceiros.
Da Redação
quarta-feira, 10 de junho de 2026
Atualizado às 16:16
STF julga, nesta quarta-feira, 10, em sessão plenária, recursos contra decisão que invalidou parcialmente o art. 19 do Marco Civil da Internet e fixou parâmetros para a responsabilização civil de plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros.
Estão em análise embargos de declaração apresentados por Facebook, Google e amici curiae admitidos no processo.
Os recursos buscam esclarecer pontos da tese fixada pela Corte, apontando supostas omissões e obscuridades, além de discutir temas como prazo de implementação das obrigações, marco temporal de aplicação da decisão, requisitos das notificações extrajudiciais e alcance das novas regras.
Acompanhe:
Embargos
No RE 1.037.396, o Facebook sustenta que o STF estabeleceu um novo regime de responsabilidade civil para provedores de aplicações de internet. A empresa pede que seja fixado prazo mínimo de seis meses para implementação das obrigações, contado a partir do trânsito em julgado.
A plataforma também requer que a tese explicite que a presunção de responsabilidade e eventual responsabilização por omissão na retirada de conteúdos ocorram apenas em relação a fatos manifestamente criminosos. Outro pedido é para que os efeitos da decisão sejam aplicados apenas a fatos ocorridos após o julgamento.
No RE 1.057.258, o Google pede que o STF defina expressamente os requisitos mínimos das notificações extrajudiciais de remoção. Segundo a empresa, a medida seria necessária para garantir a credibilidade dos pedidos e permitir a adoção de providências pelas plataformas.
O Google também requer que a eficácia da tese tenha início a partir do julgamento dos embargos de declaração ou da publicação da ata da última sessão de julgamento.
Entidades admitidas como amici curiae também apresentaram pedidos de esclarecimento. A Abraji pede que o Supremo defina quais tipos de provedores estão sujeitos às novas regras.
O Idec requer que o novo regime de responsabilidade seja aplicado a todas as ações judiciais em curso na data da publicação da ata de julgamento, sob o argumento de garantir isonomia e eficácia ao precedente vinculante.
A entidade também pede esclarecimentos sobre a natureza jurídica da "presunção de responsabilidade" em anúncios e impulsionamentos pagos, além da definição de conceitos como "rede artificial de distribuição", "chatbot" e "robôs".
O Sleeping Giants pede que o Tribunal esclareça se provedores de serviços de e-mail, como Gmail e similares, também se submetem à presunção de responsabilidade quanto à veiculação de conteúdos publicitários pagos.
Voto do relator
Preliminares
Ao proferir voto, ministro Dias Toffoli afirmou que a tese fixada pela Corte deve ser analisada como posição institucional do STF, e não a partir dos votos individuais dos ministros.
Segundo Toffoli, houve concessões na formulação da tese para que o Tribunal alcançasse unanimidade no julgamento.
Para o ministro, os embargos devem ser analisados a partir da "fala institucional da Corte", materializada na tese aprovada, e não com base em eventuais divergências entre votos individuais e o texto final.
Na análise das preliminares, Toffoli votou por não conhecer dos embargos de declaração apresentados por amici curiae, como Idec, Abraji, InternetLab, Wikimedia Foundation e Sleeping Giants Brasil, por entender que essas entidades não têm legitimidade recursal.
Apesar disso, o ministro recebeu as manifestações com fundamento no regimento interno do STF, para eventual análise de ofício de pontos que possam exigir esclarecimento.
Toffoli também votou contra a habilitação da Confederação Nacional do Sistema Financeiro como amicus curiae ou terceira interessada. Já em relação ao Facebook, parte no processo, o ministro reconheceu a legitimidade da empresa e conheceu dos embargos de declaração.
Diretrizes
Ao iniciar a análise das alegações apresentadas nos embargos, ministro Dias Toffoli afirmou que a tese fixada pelo STF deve ser interpretada a partir da terminologia do Marco Civil da Internet, embora tenha reconhecido que a legislação brasileira é pouco detalhada para abarcar a multiplicidade de atividades e modelos de negócios existentes no ambiente digital.
Segundo o ministro, o Marco Civil da Internet estabeleceu apenas duas categorias de provedores: os provedores de conexão, responsáveis por habilitar o envio e recebimento de dados pela internet, e os provedores de aplicação, que disponibilizam funcionalidades acessadas por meio de terminais conectados à rede.
Toffoli observou que essa classificação legal é simples e não contempla todas as nuances das atividades exercidas atualmente pelas plataformas digitais. S. Exa. destacou que, na prática, um mesmo provedor pode desempenhar mais de uma atividade, como oferecer serviço de e-mail, rede social, hospedagem de dados, compartilhamento de vídeos, publicidade digital, impulsionamento algorítmico de conteúdos e outras funcionalidades.
Diante disso, o ministro propôs três diretrizes interpretativas para orientar a aplicação da tese de repercussão geral.
A primeira é que a expressão "provedor de aplicações de internet" seja compreendida em sentido amplo e genérico, abrangendo todos os provedores de aplicações existentes e aqueles que venham a ser criados no futuro. Quando a tese buscar se referir a um tipo específico de provedor, isso deverá ser indicado pela atividade desempenhada e, se necessário, por sua funcionalidade mais marcante.
A segunda diretriz estabelece que, em todos os casos, a apuração da responsabilidade do provedor deverá considerar a atividade exercida, suas funcionalidades, características, o modelo de negócio adotado e, sobretudo, o grau de interferência no fluxo comunicativo e informacional, inclusive por meio de atuação algorítmica ou automatizada.
A terceira diretriz prevê que, havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta do provedor de aplicação, deverá ser aplicada a regra menos gravosa.
O ministro ressaltou que essa diretriz vale tanto para dúvidas sobre a conduta do provedor quanto para situações em que haja incerteza sobre a licitude ou ilicitude do conteúdo publicado por terceiro.
Toffoli também propôs a adoção da tipologia elaborada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, com base em manifestação do NIC.br, para distinguir provedores conforme o grau de interferência na circulação de conteúdos de terceiros.
Segundo essa classificação, há provedores neutros, sem interferência ou com baixíssima interferência sobre a circulação de conteúdos, e provedores ativos, que exercem interferência significativa ou relevante sobre esse fluxo.
O ministro também mencionou a possibilidade de diferenciação dos provedores conforme o porte, levando em conta o número de usuários registrados no país. S. Exa. citou a lei 15.211/25, que trata da proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, como referência normativa mais recente ao estabelecer obrigações para provedores com mais de 1 milhão de usuários nessa faixa etária.
Toffoli afirmou que buscará preservar a essência da tese aprovada pelo STF, considerando-a em sua integralidade, e que só proporá ajustes de redação de forma excepcional.
Ampliação da responsabilidade
Em junho de 2025, o STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet. A norma previa que provedores de aplicações só poderiam ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo publicado por terceiros caso descumprissem ordem judicial específica de remoção.
Ao julgar os Temas 987 e 533 da repercussão geral, a Corte entendeu que o modelo previsto na lei já não era suficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia.
A tese fixada estabeleceu critérios para a responsabilização civil das plataformas, especialmente em casos de omissão na retirada de conteúdos que configurem crimes graves, como tentativa de golpe de Estado, terrorismo, instigação à mutilação ou ao suicídio, racismo, homofobia e crimes contra mulheres e crianças.
Para crimes em geral e outros atos ilícitos, enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei sobre o tema, a plataforma poderá ser responsabilizada pelos danos causados por conteúdos de terceiros se, após receber pedido de retirada, deixar de remover o material.
No RE 1.037.396, o STF manteve decisão do TJ/SP que determinou ao Facebook a exclusão de perfil falso e o pagamento de indenização por danos morais.
No RE 1.057.258, a Corte reformou decisão do TJ/MG e afastou condenação imposta ao Google por não excluir, da extinta rede social Orkut, comunidade criada para ofender uma pessoa.
- Processos: RE 1.037.396 e RE 1.057.258