STJ concede liberdade provisória a condenado por estupro de vulnerável
Em revisão criminal, relator Messod Azulay votou para restaurar absolvição por insuficiência probatória; após vista de Rogerio Schietti, 3ª seção concedeu liminar para soltura.
Da Redação
quinta-feira, 11 de junho de 2026
Atualizado às 19:10
Por maioria, a 3ª seção do STJ concedeu liminar para determinar que o TJ/RN providencie, junto ao juízo da execução, a expedição de alvará de soltura em favor de condenado por estupro de vulnerável, em revisão criminal. O colegiado também autorizou a fixação fundamentada de medidas cautelares, se consideradas necessárias, até nova decisão da seção.
O mérito da revisão foi suspenso após pedido de vista antecipada do ministro Rogerio Schietti.
Antes da interrupção, o relator, ministro Messod Azulay Neto, votou para acolher o pedido revisional e restaurar a absolvição do réu pelo TJ/RN. Para o ministro, o conjunto probatório não atingiu o grau necessário para sustentar a condenação.
A ministra Maria Marluce Caldas, revisora, acompanhou o relator. Já o ministro Og Fernandes apresentou voto divergente.
Entenda o caso
O réu foi condenado em primeiro grau por estupro de vulnerável contra vítima menor de 14 anos, por duas vezes, em continuidade delitiva.
Posteriormente, o TJ/RN absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por entender não haver prova suficiente para a condenação.
Em recurso especial, decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti restabeleceu a sentença condenatória.
O ministro afastou a incidência da súmula 7 do STJ por entender que o caso envolvia revaloração da prova, e não reexame probatório.
Na decisão, destacou a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo porque esses delitos geralmente ocorrem sem testemunhas presenciais e podem não deixar vestígios.
"Pôr em xeque a credidibilidade da palavra da vítima, a despeito de laudo psicológico que constatou a não invenção da narrativa delituosa, afigurase um acinte à garantia do devido processo legal, pois é sabido que mulheres e meninas não apresentam resistência em situações de violência sexual, bem como sentem-se insuficientemente fortalecidas para buscar apoio institucional."
Schietti também afirmou que o acórdão absolutório colocou em dúvida a credibilidade da vítima com base em raciocínios inadequados, relacionados, entre outros pontos, ao relacionamento dela com terceiro e à demora na revelação dos fatos.
"As inferências no ato de valorar as provas, como in casu, para atribuir à responsabilidade do delito ao comportamento da vítima, uma vez que ela estaria em outro relacionamento amoroso e grávida, não se afiguram aptas a instaurar dúvidas quanto à existência do delito."
Defesa alegou erro judiciário
Na revisão criminal, a defesa sustentou a existência de erro judiciário. Alegou que a condenação teria sido restabelecida mediante reexame indevido de fatos e provas, em afronta à súmula 7 do STJ.
Também argumentou que o decreto condenatório se apoiou essencialmente na palavra da vítima, sem elementos independentes de corroboração.
Segundo a defesa, embora o relato da vítima tenha especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, não poderia ser considerado isoladamente, especialmente diante de supostas inconsistências na narrativa, ausência de testemunhas presenciais e inexistência de prova técnica conclusiva.
MPF defendeu não conhecimento da revisão
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal. Segundo a subprocuradora-geral da República Raquel Dodge, o pedido encontraria óbice no art. 239 do regimento interno do STJ, por ter sido ajuizado contra decisão monocrática, e não contra acórdão de Turma ou Seção.
Raquel Dodge também sustentou que o caso não se enquadraria em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP para justificar a revisão criminal. Para o MPF, não houve demonstração de decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco alegação de prova comprovadamente falsa ou apresentação de prova nova.
Por fim, afirmou que a decisão monocrática questionada realizou revaloração da prova, e não reexame probatório. Segundo a subprocuradora, foram considerados elementos descritos na sentença e no acórdão, como depoimento da vítima, laudo psicológico e circunstâncias do caso, os quais indicariam de forma firme e coerente a comprovação dos fatos.
Insuficiência probatória
Ao votar, o ministro Messod Azulay Neto considerou cabível a revisão criminal. Para o relator, estavam presentes os pressupostos do art. 621 do CPP, diante da alegação de contrariedade à evidência dos autos e violação a texto expresso de lei.
O ministro também afirmou ser possível o manejo da revisão criminal à luz do art. 239 do regimento interno e do entendimento da 3ª seção.
No mérito, Messod Azulay concluiu que o conjunto probatório não atingiu o grau necessário para sustentar a condenação criminal. O relator apontou que a narrativa acusatória surgiu meses após os fatos, além de inconsistências relevantes nas declarações da vítima, ausência de testemunhas presenciais e inexistência de prova técnica conclusiva.
Para o ministro, o laudo psicológico mencionado nos autos era apenas sugestivo, sem confirmar materialidade ou autoria.
Segundo Messod, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, mas deve ser corroborada por outros elementos de prova. Na ausência de confirmação mínima e independente, afirmou, não se atinge o grau probatório exigido para a condenação criminal, sob pena de violação à presunção de inocência.
Com esse entendimento, o relator aplicou o princípio do in dubio pro reo e votou para julgar procedente a revisão criminal, a fim de desconstituir a condenação restabelecida no recurso especial e restaurar a absolvição proferida pelo Tribunal de Justiça.
Divergência
O ministro Og Fernandes divergiu do relator e votou pelo não conhecimento da revisão criminal, acompanhando a manifestação do MPF.
Para o ministro, a pretensão da defesa poderia ter sido veiculada pelos meios recursais ordinariamente previstos no ordenamento jurídico, especialmente por meio da interposição tempestiva de agravo regimental contra a decisão monocrática, o que não ocorreu.
Og afirmou que, diante do pedido de vista do ministro Rogerio Schietti, limitaria sua manifestação à conclusão pelo não conhecimento do pedido revisional.
Após o pedido de vista de Schietti, a 3ª seção, por maioria, concedeu liminar para determinar que o TJ/RN providencie, junto ao juízo da execução, a expedição de alvará de soltura em favor do requerente. Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti.
O colegiado também autorizou a fixação, mediante fundamentação, de medidas cautelares consideradas necessárias, as quais deverão permanecer até nova decisão da 3ª seção.
- Processo: RvCr 6126