Justiça obriga Cassi a custear cirurgia de paciente com câncer
Decisão determinou cobertura integral de cirurgia, equipe médica e insumos necessários ao tratamento.
Da Redação
sexta-feira, 12 de junho de 2026
Atualizado às 11:32
A juíza de Direito Delma Santos Ribeiro, da 15ª vara Cível de Brasília/DF, determinou que a Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil autorize e custeie integralmente cirurgia oncológica indicada a paciente diagnosticada com câncer de pulmão.
A beneficiária do plano de saúde recebeu indicação médica para realização dos procedimentos de lobectomia pulmonar por videotoracoscopia, linfadenectomia mediastinal por videotoracoscopia e toracostomia com drenagem fechada, a serem realizados em hospital em São Paulo.
A paciente alegou que a própria Cassi havia autorizado formalmente a cirurgia em abril de 2026. Contudo, posteriormente, passou a criar obstáculos para a efetivação do tratamento ao não aprovar os materiais OPME indispensáveis ao procedimento e ao submetê-la a nova avaliação médica com profissional diverso, o que resultou em sucessivos adiamentos da cirurgia.
Diante disso, requereu liminar para que o plano de saúde fosse obrigado a autorizar e custear integralmente o tratamento indicado.
Ao analisar o pedido, a magistrada observou que a documentação apresentada demonstrava a existência da doença e a necessidade do tratamento cirúrgico. Destacou ainda que a autorização prévia emitida pela operadora evidenciava o reconhecimento da cobertura contratual do procedimento.
Para a juíza, a posterior imposição de entraves administrativos configura comportamento contraditório e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do tratamento.
"Tal conduta revela-se, em juízo de cognição sumária, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do tratamento, sobretudo porque implica frustração de autorização previamente concedida, configurando comportamento contraditório”, declarou.
A magistrada também considerou presente o perigo de dano, ressaltando que o atraso injustificado em tratamento oncológico pode comprometer a eficácia terapêutica e reduzir as chances de recuperação da paciente.
"É importante ressaltar que, nesta fase de análise de tutela de urgência, ao sopesar os riscos de conceder ou não a antecipação de seus efeitos, deve-se considerar que a proteção à saúde se sobrepõe aos aspectos econômicos, pois estes podem ser revertidos em caso de improcedência do pedido, ao passo que os riscos à saúde são imprevisíveis e podem não comportar reversão”, afirmou.
Diante disso, determinou que a operadora autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos prescritos, a equipe médica indicada, todos os materiais OPME necessários e as demais despesas hospitalares relacionadas ao tratamento.
Foi fixado prazo de 48 horas para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.
Os advogados Maria Luisa Nunes da Cunha e André Luiz Gonçalves Braga, sócios do escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados, atuaram na causa.
- Processo: 0731245-08.2026.8.07.0001
Leia a liminar.