MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Para juiz, ITBI deve considerar valor da compra e não referência municipal
Transmissão de bens

Para juiz, ITBI deve considerar valor da compra e não referência municipal

Magistrado reforçou que valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o mercado e só pode ser afastado após procedimento administrativo.

Da Redação

sexta-feira, 12 de junho de 2026

Atualizado às 12:33

A 4ª vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu mandado de segurança para determinar que o ITBI incidente sobre a compra de imóvel seja calculado com base no valor efetivamente pactuado entre as partes.

No caso, o juiz de Direito Antonio Augusto Galvao de Franca afastou a utilização do valor venal de referência adotado pelo município por entender que ele não pode prevalecer automaticamente sobre o preço declarado na transação.

Entenda o caso

O contribuinte relatou ter adquirido o imóvel por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda e que, para formalizar a transferência da propriedade, precisava recolher o ITBI.

Segundo alegou, a prefeitura de São Paulo exigia o pagamento do tributo com base em valor venal de referência superior ao preço ajustado no negócio, o que, conforme afirmou, elevava indevidamente a base de cálculo do imposto.

 (Imagem: Arte Migalhas)

ITBI deve incidir sobre valor do negócio.(Imagem: Arte Migalhas)

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o ITBI é tributo lançado a partir da declaração do valor da transação pelos próprios particulares. Reconheceu ainda que, no caso concreto, o valor constante do compromisso de compra e venda apresentava razoabilidade.

Nesse contexto, lembrou que o TJ/SP já declarou inconstitucionais dispositivos que impunham ao contribuinte a observância automática da tabela de valor venal de referência.

Além disso, o juiz citou a tese firmada pelo STJ no Tema 1.113, segundo a qual o valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado e só pode ser afastado após a instauração de procedimento administrativo próprio.

Ressaltou, também, que eventual revisão administrativa da base de cálculo somente pode ocorrer em situações excepcionais, como hipóteses de fraude ou graves distorções de valor, mediante regular processo administrativo.

Para o magistrado, portanto, deve prevalecer o valor do negócio jurídico, e não o valor venal de referência. Na decisão, acrescentou que, caso o Fisco desconfie do montante informado, deverá observar o art. 148 do CTN, assegurando contraditório e ampla defesa antes de arbitrar outra base de cálculo.

Diante disso, determinou que o ITBI seja recolhido com base no valor da compra, acrescido apenas de correção monetária desde a data do negócio, sem incidência de juros ou multa.

O escritório ARS Advogados atua na causa.

Leia a sentença.

ARS Advogados

Patrocínio