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Usufruto

Juiz afasta ITBI sobre valor venal de imóvel em usufruto oneroso

Para magistrado, a base de cálculo deve corresponder ao valor econômico do direito transmitido.

Da Redação

sexta-feira, 27 de março de 2026

Atualizado às 12:43

O juiz de Direito Edimilson Barbosa Ávila, da vara Única de Inocência/MS, concedeu segurança preventiva para impedir que o município utilize 65% do valor venal de imóvel como base de cálculo do ITBI em casos de usufruto oneroso. 

Para o magistrado, nos casos de usufruto, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor econômico do direito transmitido.

 (Imagem: Freepik)

Nos casos de usufruto oneroso, base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor econômico do direito transmitido.(Imagem: Freepik)

Lei municipal previa percentual sobre valor venal

O caso foi levado ao Judiciário após a aplicação de regra prevista na lei municipal 872/13, segundo a qual, no usufruto oneroso, a base de cálculo do ITBI seria o valor do negócio ou 65% do valor venal do imóvel, prevalecendo o maior.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, nesse tipo de operação, não há alienação integral do imóvel, mas transmissão de um direito real específico.

Nesse sentido, mencionou entendimento do TJ/MS no sentido de que “a base de cálculo do ITBI incidente sobre tal ato jurídico não deve corresponder ao valor venal do imóvel, como se integralmente alienado fosse, mas sim ao valor econômico do direito real transmitido, qual seja, o montante ajustado entre as partes para a constituição do usufruto”.

Também ressaltou que, segundo o CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, entendido como o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Por isso, afirmou que, em usufruto oneroso, a adoção prévia de 65% do valor venal é indevida.

O juiz destacou ainda que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de compatibilidade com o mercado e só pode ser afastado pelo Fisco mediante processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ.

O escritório Ernesto Borges Advogados atua pelo contribuinte.

Leia a decisão.

Ernesto Borges Advogados

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