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Herança tributária

STJ reconhece direito de espólio à restituição de IR de falecida por câncer

2ª turma entendeu que crédito tributário não recebido em vida integra a herança e dispensa pedido administrativo prévio.

Da Redação

terça-feira, 16 de junho de 2026

Atualizado às 08:47

A 2ª turma do STJ reconheceu que espólio e herdeiros têm legitimidade para buscar na Justiça a restituição de Imposto de Renda recolhido indevidamente por aposentada acometida por doença grave, desde que os valores não tenham sido recebidos em vida pelo contribuinte.

O colegiado também afastou a necessidade de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação.

Espólio buscou devolução de descontos

A ação foi ajuizada pelo espólio de uma aposentada diagnosticada com câncer de mama. O pedido buscava o reconhecimento da isenção de IR prevista na lei 7.713/88 para portadores de doenças graves e a devolução dos valores descontados de seus proventos de aposentadoria.

Em 1ª instância, a ação foi extinta sem análise do mérito. A decisão foi mantida pelo TJ/RS, que entendeu que a isenção tributária possui caráter personalíssimo e, por isso, não poderia ser transferida aos sucessores após a morte da contribuinte.

 (Imagem: Magnific)

STJ decidiu que espólio e herdeiros podem pedir a restituição de IR pago indevidamente por aposentada com doença grave.(Imagem: Magnific)

Para o tribunal estadual, a atuação do espólio também dependeria da existência de pedido administrativo ou judicial formulado pela própria aposentada antes de seu falecimento. Como isso não ocorreu, concluiu que não haveria direito patrimonial transmitido aos herdeiros.

No recurso ao STJ, o espólio argumentou que não pretendia exercer um direito próprio dos sucessores, mas obter a restituição de valores que já integravam o patrimônio jurídico da contribuinte desde o diagnóstico da doença grave. Sustentou ainda que a legislação não exige requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.

Restituição tem caráter patrimonial

Relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que a isenção do Imposto de Renda por doença grave realmente possui natureza personalíssima. No entanto, explicou que a restituição dos valores pagos indevidamente tem conteúdo patrimonial e, por isso, integra a herança.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ admite que sucessores busquem judicialmente a repetição de indébito tributário quando o contribuinte falece sem receber os valores a que tinha direito.

O relator também observou que o STF, ao julgar o Tema 1.373 da repercussão geral, fixou entendimento de que não é necessário requerimento administrativo prévio para o reconhecimento da isenção de IR por doença grave nem para a restituição dos valores recolhidos indevidamente.

Ao votar pelo parcial provimento do recurso, Teodoro Silva Santos concluiu que os dois entendimentos podem ser aplicados conjuntamente para reconhecer a legitimidade do espólio e afastar a exigência de provocação administrativa anterior.

Com isso, a 2ª turma determinou o retorno do processo ao TJ/RS para que o tribunal prossiga no julgamento da apelação e analise o mérito do pedido de restituição dos valores.

Confira o acórdão.