Banco não indenizará cliente por golpe da falsa central, decide STJ
Ministros da 3ª turma mantiveram acórdão que reconheceu culpa exclusiva da cliente e de terceiros, afastando falha do banco.
Da Redação
terça-feira, 16 de junho de 2026
Atualizado às 16:14
3ª turma do STJ manteve decisão que afastou a responsabilidade de banco por prejuízo sofrido por cliente vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, ministro Humberto Martins.
Entenda
No caso, a cliente ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais após realizar transferências bancárias em favor de estelionatários, no contexto do golpe da falsa central de relacionamento.
Segundo a autora, terceiros teriam utilizado dados bancários para dar credibilidade ao contato telefônico e induzi-la a realizar as operações.
Ela sustentava que o banco falhou no sistema de proteção do sigilo bancário e pedia indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 41 mil.
O TJ/SP julgou a ação improcedente. Para o tribunal de origem, não houve falha na prestação do serviço bancário, mas culpa exclusiva da autora e de terceiros, circunstância que rompeu o nexo causal entre a atuação do banco e o dano sofrido.
Culpa exclusiva
Ao analisar o recurso, ministro Humberto Martins destacou que a pretensão de atribuir responsabilidade ao banco exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
O relator também observou que a aplicação da Súmula 479 do STJ, relativa à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, foi afastada pelo tribunal de origem.
Isso porque, no caso concreto, as transações realizadas pela própria autora não foram consideradas inerentes ao risco da atividade bancária.
Segundo o ministro, parte da fundamentação do recurso especial também foi considerada deficiente em relação à alegada violação de dispositivos do CC, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
Com esse entendimento, a turma manteve o acórdão que julgou improcedente a ação indenizatória.
O advogado Felipe Adjuto de Melo, da banca Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados, atuou pela instituição financeira.
- Processo: REsp 2.209.868