MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Banco não responde por golpe após instalação de aplicativo falso
Golpe da falsa central

Banco não responde por golpe após instalação de aplicativo falso

Juizado do DF afastou a responsabilidade da instituição financeira ao concluir que as transferências ocorreram por culpa exclusiva da consumidora.

Da Redação

sábado, 25 de julho de 2026

Atualizado em 22 de julho de 2026 10:46

O juiz de Direito Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante/DF, julgou improcedente ação de uma consumidora que buscava o ressarcimento de valores transferidos via Pix e indenização por danos morais após cair no golpe da "falsa central". O magistrado entendeu que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva da vítima, que instalou voluntariamente um aplicativo indicado pelos fraudadores, afastando a responsabilidade da instituição financeira.

Segundo os autos, a consumidora recebeu ligações por meio do WhatsApp de pessoas que se apresentaram como funcionários do INSS. Durante o contato, foi orientada a instalar um aplicativo do tipo APK no celular para concluir um suposto procedimento de reconhecimento facial.

Após a instalação do aplicativo, foram realizadas duas transferências via Pix para conta de terceiro desconhecido, totalizando R$ 1.900. Na ação, a autora pediu a restituição do valor e indenização por danos morais de R$ 6 mil.

 (Imagem: Magnific)

Banco não indenizará vítima de golpe após instalação de aplicativo.(Imagem: Magnific)

Culpa exclusiva da vítima

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a relação entre as partes é regida pelo CDC e que, em regra, as instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço.

No entanto, concluiu que incide, na hipótese, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC. Segundo a decisão, a própria consumidora atendeu às solicitações dos criminosos e instalou um aplicativo desconhecido em seu aparelho, permitindo que os fraudadores realizassem as transferências.

Para o juiz, não houve demonstração de qualquer falha na prestação do serviço bancário nem de participação da instituição financeira na fraude, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido.

A sentença também menciona entendimento da 1ª Turma Recursal do TJ/DF em caso semelhante envolvendo o golpe da falsa central.

Conforme o precedente, embora as instituições financeiras estejam sujeitas à responsabilidade objetiva nas relações de consumo, essa responsabilidade é afastada quando o dano decorre de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. O acórdão também ressalta que o consumidor deve confirmar, pelos canais oficiais da instituição financeira, informações recebidas em contatos telefônicos antes de realizar operações financeiras.

Com esses fundamentos, o magistrado concluiu que não havia dever de indenizar, julgando improcedentes os pedidos de restituição dos R$ 1.900 transferidos e de reparação por danos morais.

O escritório Dias Costa Advogados defende a instituição financeira.

Leia a decisão.

Dias Costa Advogados

Patrocínio