STJ nega transplante nos EUA a criança com 3 centímetros de intestino
Procedimento poderá ser realizado em centros habilitados pelo SUS no Brasil.
Da Redação
terça-feira, 16 de junho de 2026
Atualizado às 19:15
A 2ª turma do STJ negou pedido para que a União custeasse transplante intestinal e tratamento nos Estados Unidos para menina de 11 anos diagnosticada com síndrome do intestino ultracurto.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, e manteve acórdão do TRF da 4ª região que julgou improcedente a ação.
O caso
A criança, que nasceu prematuramente, desenvolveu enterocolite necrosante e passou por extensa ressecção intestinal, restando apenas três centímetros de intestino. Atualmente, depende de alimentação venosa e sustenta que o transplante intestinal seria sua única alternativa de sobrevida em médio e longo prazo.
Em 1ª instância, o juízo julgou improcedente o pedido para realizar o procedimento no exterior, por entender que existem centros habilitados no Brasil para a realização do transplante intestinal. O entendimento foi mantido pelo TRF da 4ª região, que afastou a obrigatoriedade de custeio do procedimento em hospital estrangeiro.
No STJ, a controvérsia consistia em definir se seria possível impor à União o custeio de transplante intestinal pediátrico em hospital estrangeiro com melhores índices de sobrevida do que os existentes no Brasil, ainda que houvesse centros nacionais habilitados pelo SUS para a realização do procedimento.
Sustentação oral
Em sessão nesta terça-feira, 16, a defesa sustentou que a discussão não envolvia a qualidade dos hospitais brasileiros, mas a economicidade da política pública adotada pela União.
Argumentou que os transplantes intestinais realizados no país teriam apresentado resultados insatisfatórios e que a paciente seria elegível para tratamento em hospital norte-americano de referência, onde a taxa de sucesso em transplantes pediátricos alcançaria cerca de 80%.
Segundo a defesa, a realização do procedimento no exterior não representaria mera escolha por hospital mais renomado, mas a única alternativa capaz de oferecer uma chance real de sobrevivência à criança.
Voto do relator
Ao votar, o relator ressaltou que a jurisprudência do STJ e do STF admite intervenção judicial em políticas públicas de saúde apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada omissão ou inadequação estatal, mediante o preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos.
Entre eles, citou a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, a comprovação científica da eficácia e segurança do tratamento pretendido, a imprescindibilidade clínica do procedimento e a incapacidade financeira do paciente.
Segundo o ministro, há três hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde para a realização de transplante de intestino delgado no Brasil, circunstância que afasta, em princípio, o requisito de inexistência de alternativa terapêutica nacional.
Bellizze observou que o fato de não haver histórico de transplantes intestinais em crianças menores de 12 anos no país é relevante, mas insuficiente para demonstrar a incapacidade técnica dos centros credenciados pelo SUS. Para S. Exa., a condição de hospital habilitado e referência em procedimentos de alta complexidade gera presunção de adequação e segurança.
O relator também afirmou que a existência de taxas de sobrevida superiores em hospital estrangeiro evidencia maior experiência daquele serviço, mas não comprova, de forma inequívoca, que o procedimento realizado no Brasil represente risco substancialmente maior à vida ou à integridade da paciente.
Além disso, destacou que não ficou demonstrada equivalência de custos entre o tratamento nacional e o tratamento pretendido no exterior.
Por fim, concluiu que não houve comprovação de omissão estatal, inadequação das alternativas oferecidas pelo SUS ou necessidade clínica absoluta de realização do transplante fora do país, razão pela qual manteve a improcedência do pedido.
Solidariedade
Ao encerrar o voto, Bellizze lamentou a decisão e afirmou julgar o caso com "dor" e "pesar" diante da situação enfrentada pela criança e sua família.
O ministro disse compreender a angústia dos pais e o empenho da defesa, mas afirmou estar limitado pelos parâmetros da jurisprudência atual, pelas políticas públicas existentes e pelas condições do sistema de saúde, concluindo que não havia respaldo jurídico para determinar o custeio do tratamento no exterior.
Os demais ministros também registraram solidariedade à situação vivida pela criança e seus familiares.
- Processo: REsp 1.860.543