AO VIVO: STF analisa provas em crimes sexuais como no caso Mari Ferrer
Corte discute validade de provas obtidas com violação a direitos fundamentais da vítima.
Da Redação
quinta-feira, 18 de junho de 2026
Atualizado às 17:29
Nesta quinta-feira, 18, em sessão plenária, STF volta a julgar a validade de provas produzidas em processos por crimes sexuais, quando, durante os atos instrutórios, houver desrespeito - comissivo ou omissivo - aos direitos fundamentais da vítima.
Trata-se de questão de repercussão geral vinculada ao caso Mariana Ferrer.
A tese trata da "inadmissibilidade, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, de provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade e honra, pelo magistrado e demais atores processuais durante a realização dos atos instrutórios nos processos por crimes sexuais".
O entendimento a ser fixado deverá estabelecer parâmetros para definir se provas colhidas em contexto de revitimização podem ser aproveitadas no processo penal ou se devem ser consideradas inadmissíveis à luz do art. 5º, LVI, da CF.
A sessão da véspera foi dedicada às sustentações orais das partes e às manifestações dos amici curiae.
O julgamento foi suspenso e será retomado com o voto dos ministros.
Acompanhe:
Entenda
O caso tem origem em recurso interposto pela assistente de acusação contra acórdão do TJ/SC que manteve a absolvição de André de Camargo Aranha em ação penal por estupro de vulnerável.
A controvérsia constitucional, contudo, ultrapassa o desfecho do processo penal. O que se discute no Supremo é se a produção probatória pode ser considerada ilícita quando a vítima é submetida, em audiência, a humilhações, constrangimentos e violações de sua dignidade, com a conivência ou omissão dos agentes estatais responsáveis pela condução do ato.
- Processo: ARE 1.541.125
Voto do relator
Relator, ministro Alexandre de Moraes votou para declarar ilícito o depoimento prestado por Mariana Ferrer na audiência de instrução e anular os atos processuais subsequentes.
Para S. Exa., a audiência violou direitos fundamentais da vítima, que teria sido submetida a humilhações, comentários machistas e agressividade da defesa, sem atuação adequada do magistrado e do MP para impedir os abusos.
No caso concreto, Moraes afirmou que "não há dúvida" de que a audiência foi humilhante e atentatória aos direitos da vítima. Segundo o relator, houve revitimização, tratamento cruel e desumano, além de violação à dignidade, honra, intimidade, privacidade e integridade psicológica da vítima.
O ministro destacou que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, embora deva ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova. Assim, se o depoimento é colhido em ambiente de constrangimento, humilhação e cerceamento, a prova se torna ilícita, nos termos do art. 5º, LVI, da CF.
Para Moraes, o vício teve reflexos diretos no processo, pois tanto a sentença de 1º grau quanto o acórdão do TJ/SC valoraram reiteradamente o depoimento da vítima para concluir pela insuficiência de provas.
Na avaliação do relator, as decisões reconheceram elementos de materialidade e autoria, mas absolveram o réu diante de dúvidas relacionadas à dinâmica dos fatos e à vulnerabilidade da vítima, com base em prova produzida de forma viciada.
O relator também relacionou o caso à jurisprudência recente do STF de proteção às mulheres vítimas de violência, citando decisões sobre legítima defesa da honra e revitimização em crimes contra a dignidade sexual. Para S. Exa., cabe ao magistrado impedir práticas inconstitucionais durante audiências, sob pena de responsabilização.
Ao concluir, Moraes deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para declarar a nulidade da audiência de instrução e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença e o acórdão.
O ministro determinou o retorno dos autos ao Judiciário catarinense, para realização de nova instrução com substituto legal do juiz e do membro do MP que atuaram no ato.
Para fins de repercussão geral, Moraes propôs a seguinte tese:
"São inadmissíveis, nos termos do art. 5º, LVI, da CF, e, consequentemente, nulas as provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade e honra, pelo magistrado e demais atores processuais durante a realização dos atos instrutórios nos processos por crimes sexuais, bem como todas as demais provas e atos processuais que delas diretamente derivarem."
Caso Mariana Ferrer
Em 2018, Mariana Ferrer acusou o empresário André de Camargo Aranha de estupro.
O réu foi absolvido por insuficiência de provas em 1ª instância, decisão posteriormente mantida pelas instâncias superiores.
Em 2024, a 6ª turma do STJ confirmou a absolvição e rejeitou o pedido de nulidade da audiência de instrução em que Mariana Ferrer foi ouvida.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a alegação foi apresentada de forma tardia e que eventual revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7.
No recurso ao STF, a vítima sustenta que seu relato não foi devidamente considerado, apesar da existência de elementos probatórios, como laudo que confirmou a relação sexual, presença de material genético do acusado e relatos de que estaria em situação de vulnerabilidade.