STF analisa provas em crimes sexuais como no caso Mari Ferrer
Corte discute validade de provas obtidas com violação a direitos fundamentais da vítima.
Da Redação
quinta-feira, 18 de junho de 2026
Atualizado às 16:33
Nesta quinta-feira, 18, em sessão plenária, STF volta a julgar a validade de provas produzidas em processos por crimes sexuais, quando, durante os atos instrutórios, houver desrespeito - comissivo ou omissivo - aos direitos fundamentais da vítima.
Trata-se de questão de repercussão geral vinculada ao caso Mariana Ferrer.
A tese trata da "inadmissibilidade, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, de provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade e honra, pelo magistrado e demais atores processuais durante a realização dos atos instrutórios nos processos por crimes sexuais".
O entendimento a ser fixado deverá estabelecer parâmetros para definir se provas colhidas em contexto de revitimização podem ser aproveitadas no processo penal ou se devem ser consideradas inadmissíveis à luz do art. 5º, LVI, da CF.
A sessão da véspera foi dedicada às sustentações orais das partes e às manifestações dos amici curiae.
O julgamento foi suspenso e será retomado com o voto dos ministros.
Ministros fazem intervalo regimental.
Entenda
O caso tem origem em recurso interposto pela assistente de acusação contra acórdão do TJ/SC que manteve a absolvição de André de Camargo Aranha em ação penal por estupro de vulnerável.
A controvérsia constitucional, contudo, ultrapassa o desfecho do processo penal. O que se discute no Supremo é se a produção probatória pode ser considerada ilícita quando a vítima é submetida, em audiência, a humilhações, constrangimentos e violações de sua dignidade, com a conivência ou omissão dos agentes estatais responsáveis pela condução do ato.
- Processo: ARE 1.541.125
Voto do relator
Relator, ministro Alexandre de Moraes votou para declarar ilícito o depoimento prestado por Mariana Ferrer na audiência de instrução e anular os atos processuais subsequentes.
Segundo S. Exa., a análise do STF não diz respeito ao reexame do mérito da ação penal, mas à validade da produção probatória. Para o ministro, a audiência violou direitos fundamentais da vítima, que teria sido submetida a humilhações, comentários machistas e agressividade da defesa, sem atuação adequada do magistrado e do MP para impedir os abusos.
No caso concreto, Moraes foi categórico ao afirmar que "não há dúvida" de que a audiência foi humilhante e atentatória aos direitos da vítima. Segundo o relator, houve revitimização, tratamento cruel e desumano, além de violação à dignidade, honra, intimidade, privacidade e integridade psicológica da vítima.
O ministro destacou que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, embora deva ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova. Assim, se o depoimento é colhido em ambiente de constrangimento, humilhação e cerceamento, a prova se torna ilícita.
Para Moraes, a audiência deve ser anulada porque uma das provas mais importantes do processo foi "desvirtuada" e colhida mediante humilhação e preconceito. Como consequência, também seriam nulos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença de 1º grau e o acórdão do TJ/SC.
Afirmou que o vício teve reflexos diretos no processo. Moraes afirmou que a sentença e o acórdão valoraram reiteradamente o depoimento da vítima para concluir pela insuficiência de provas.
Na avaliação do ministro, as decisões reconheceram a existência de elementos de materialidade e autoria, mas absolveram o réu diante de dúvidas relacionadas à dinâmica dos fatos e à vulnerabilidade da vítima.
Moraes ressaltou que a prova oral considerada inconclusiva foi justamente aquela produzida em audiência marcada por violações aos direitos fundamentais. Por isso, segundo S. Exa., a prova ilícita não poderia fundamentar decisão judicial.
Ao concluir, o relator afirmou que houve conduta comissiva por parte do advogado de defesa e omissiva por parte do juiz e do membro do MP durante a instrução. Para Moraes, houve violação concreta à dignidade, honra, intimidade, privacidade e integridade psicológica da vítima durante a audiência, além de ausência de atuação adequada do magistrado para prevenir, interromper ou reprimir a prática abusiva.
Segundo o ministro, essa conduta teve aptidão para comprometer a regularidade do processo, bem como a espontaneidade e a liberdade do depoimento prestado pela vítima, prova considerada essencial em crimes de natureza sexual.
Diante disso, Moraes declarou ilícito o depoimento colhido durante a instrução, por desrespeito aos direitos fundamentais da vítima. Consequentemente, votou pela nulidade da audiência de instrução e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença e o acórdão.
O relator deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para determinar o retorno dos autos ao Judiciário catarinense, a fim de que nova instrução seja realizada com substituto legal do juiz e do membro do Ministério Público que atuaram no ato, seguida de nova decisão de 1º grau e da tramitação regular do processo.
Para fins de repercussão geral, Moraes propôs a seguinte tese:
"São inadmissíveis, nos termos do art. 5º, LVI, da CF, e, consequentemente, nulas as provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade e honra, pelo magistrado e demais atores processuais durante a realização dos atos instrutórios nos processos por crimes sexuais, bem como todas as demais provas e atos processuais que delas diretamente derivarem."
Caso Mariana Ferrer
Em 2018, Mariana Ferrer acusou o empresário André de Camargo Aranha de estupro.
O réu foi absolvido por insuficiência de provas em 1ª instância, decisão posteriormente mantida pelas instâncias superiores.
Em 2024, a 6ª turma do STJ confirmou a absolvição e rejeitou o pedido de nulidade da audiência de instrução em que Mariana Ferrer foi ouvida.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a alegação foi apresentada de forma tardia e que eventual revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7.
No recurso ao STF, a vítima sustenta que seu relato não foi devidamente considerado, apesar da existência de elementos probatórios, como laudo que confirmou a relação sexual, presença de material genético do acusado e relatos de que estaria em situação de vulnerabilidade.