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Reconhecimento de filiação

CNJ mantém exigência de declaração de clínica para registro em reprodução assistida

Decisão afastou registro direto em casos de autoinseminação e limitou a comprovação de casamento ou união estável às hipóteses em que houver esse vínculo.

Da Redação

segunda-feira, 22 de junho de 2026

Atualizado às 13:19

O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, julgou parcialmente procedente pedido de providências sobre o registro de nascimento de crianças concebidas por técnicas de reprodução assistida e por autoinseminação.

O ministro manteve a exigência de declaração emitida por clínica, centro ou serviço especializado de reprodução humana, nos casos de reprodução assistida heteróloga, para fins de registro de nascimento. Segundo o corregedor, o requisito se justifica por razões sanitárias, de rastreabilidade, prevenção de fraudes, proteção da criança e segurança jurídica.

Por outro lado, determinou a adequação do art. 513, III, do provimento 149/23 do CNJ, para que a comprovação de casamento ou união estável seja exigida apenas “quando houver”.

Entenda 

O pedido foi apresentado pelo IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, que buscava alterar o art. 513 do provimento a fim de permitir o registro direto de nascimento de crianças concebidas por autoinseminação.

A entidade sustentou que o inciso II do dispositivo, ao exigir declaração com firma reconhecida do diretor técnico de clínica, centro ou serviço de reprodução humana, cria obstáculo para o registro de crianças geradas por autoinseminação, já que, nesses casos, não há participação de entidade clínica.

Também foi questionado o inciso III do art. 513, que exige, para fins de registro e emissão da certidão de nascimento, a apresentação de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença de reconhecimento da união estável do casal.

 (Imagem: Magnific)

CNJ mantém exigência de declaração de clínica de reprodução humana para registro de criança concebida por reprodução assistida(Imagem: Magnific)

No curso do processo, entidades e órgãos apresentaram manifestações. A Anvisa apontou preocupação sanitária com a inseminação caseira. O Conselho Federal de Medicina afirmou que não reconhece a autoinseminação como prática médica, e a SBRA - Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida destacou riscos à gestante e à criança pela utilização de material genético fora de ambiente controlado.

A Arpen/Brasil - Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, e a Anoreg/BR, Associação dos Notários e Registradores do Brasil, reconheceram a necessidade de atenção à realidade da autoinseminação, mas defenderam que eventual regulamentação seja acompanhada de procedimento específico, seguro e auditável, com mecanismos de controle, rastreabilidade e prevenção de fraudes.

A ADFAS - Associação de Direito de Família e das Sucessões se manifestou contra o pedido. A entidade sustentou que a inseminação caseira não se confunde com filiação socioafetiva, a qual exige tempo e convivência para ser comprovada, nem poderia ser reconhecida automaticamente com base apenas em projeto parental.

Também apontou riscos sanitários à saúde da gestante e da criança, insegurança jurídica decorrente da ausência de assistência técnica e possibilidade de incentivo a práticas análogas à adoção irregular e à mercantilização de material genético.

Já a DPU, o MPF, a OAB/CF e o IBDFam defenderam a revisão da norma, sob o argumento de que as exigências atuais poderiam dificultar o acesso ao registro civil, especialmente em casos de autoinseminação e em contextos de vulnerabilidade econômica, além de contrariar a pluralidade das entidades familiares e o livre planejamento familiar.

Sem mecanismos extrajudiciais seguros, autoinseminação ainda exige análise judicial

Ao analisar o pedido, o ministro Mauro Campbell Marques concluiu que a exigência de declaração emitida por clínica ou serviço especializado, prevista no inciso II do art. 513, não é arbitrária. Para o corregedor, o documento funciona como certificação mínima de que o procedimento foi realizado em ambiente submetido a protocolos médicos, sanitários e de biossegurança.

Segundo a decisão, clínicas e centros especializados mantêm registros sobre a origem dos gametas, os procedimentos realizados e as informações relevantes para eventual acompanhamento médico ou esclarecimento de questões relacionadas à filiação. Por isso, a declaração também cumpre função jurídica, ao comprovar de forma objetiva a existência de projeto parental previamente assumido pelos beneficiários da técnica.

O ministro destacou que a exigência contribui para evitar fraudes registrais, simulações de filiação, disputas futuras sobre a origem do vínculo parental e práticas como a chamada “adoção à brasileira”. Assim, entendeu que a regra protege não apenas os interessados, mas também a criança e a segurança dos registros públicos.

Autoinseminação ocorre fora de ambiente regulado

Quanto à autoinseminação, o corregedor observou que a prática, tal como atualmente realizada, ocorre fora do ambiente regulado da reprodução humana assistida. Segundo a decisão, nesses casos não há controle estatal sobre a origem do material genético, rastreabilidade da cadeia de custódia ou certificação técnica quanto à observância de padrões mínimos de segurança.

Para Mauro Campbell, ainda não existem mecanismos extrajudiciais suficientemente robustos para assegurar a autenticidade das declarações, prevenir fraudes, afastar simulações de parentalidade e reduzir litígios futuros sobre origem genética, consentimento das partes e constituição da filiação.

Diante desse cenário, concluiu que, na ausência de instrumentos extrajudiciais estruturados, a via judicial permanece, por ora, como o meio mais adequado para examinar situações envolvendo autoinseminação e reconhecimento de filiação dela decorrente. Isso porque o processo judicial permite produção de provas, oitiva dos interessados, realização de diligências e participação do Ministério Público quando houver interesse de crianças e adolescentes.

O corregedor também registrou que o precedente do STJ citado pelo IBDFam, no REsp 2.137.415, possui força persuasiva, mas não tem eficácia erga omnes nem natureza vinculante capaz de impor determinada interpretação à Corregedoria Nacional de Justiça.

Assim, o pedido de revogação do inciso II foi julgado improcedente.

Casamento ou união estável não serão requisito universal para registro

Em relação ao inciso III, porém, o ministro entendeu que a exigência de comprovação de casamento ou união estável não pode ser aplicada de forma universal a todos os casos de reprodução assistida.

Segundo Mauro Campbell, não há norma legal que condicione o acesso às técnicas de reprodução assistida à existência de casamento, união estável ou outra modalidade específica de vínculo familiar. A decisão destacou que o planejamento familiar é livre decisão dos indivíduos e que pessoas solteiras também podem recorrer legitimamente a essas técnicas para concretizar seus projetos parentais.

O ministro afirmou que a comprovação de vínculo conjugal ou convivencial pode ser relevante em determinadas hipóteses, mas não é indispensável para atestar a regularidade técnica do procedimento, a origem do material genético ou a autenticidade do procedimento realizado.

Norma será ajustada

Com base na pluralidade das entidades familiares reconhecida pelo STF, especialmente no julgamento do RE 898.060, com repercussão geral, o corregedor concluiu que a redação atual do inciso III cria obstáculo não previsto pelo legislador e incompatível com a diversidade de projetos parentais admitidos pelo ordenamento jurídico.

Por isso, julgou parcialmente procedente o pedido quanto a esse ponto e determinou a instauração de procedimento administrativo no sistema SEI/CNJ para adequar a redação do art. 513, III, do provimento 149/23.

Com a alteração, o dispositivo passará a exigir a apresentação de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença de reconhecimento da união estável do casal apenas “quando houver”.

Não sobrevindo recurso e instaurado o procedimento administrativo determinado, os autos do pedido de providências serão arquivados.

Leia a íntegra da decisão.

ADFAS - Associação de Direito de Família e das Sucessões

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