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Negligência e culpa concorrente

Juiz condena Amado Batista por morte de criança afogada em piscina de fazenda

Juiz reconheceu negligência pela ausência de proteção na piscina da propriedade rural, mas fixou culpa concorrente dos pais, que deverão receber R$ 226,9 mil cada um por danos morais.

Da Redação

terça-feira, 23 de junho de 2026

Atualizado às 18:46

O juiz de Direito Leonardo de Camargos Martins, da Vara Cível de Goianápolis/GO, condenou Amado Rodrigues Batista, conhecido como Amado Batista, a indenizar os pais de uma criança de três anos que morreu afogada na piscina de uma de suas propriedades rurais.

O magistrado reconheceu que o réu foi negligente ao manter piscina sem qualquer barreira física de proteção em local onde a família vivia e trabalhava, mas também entendeu que os pais contribuíram para o acidente ao deixarem a criança momentaneamente sem supervisão.

Por isso, fixou a responsabilidade pelo ocorrido em 70% para Amado Batista e 30% para os genitores.

Pela sentença, Amado Batista deverá pagar R$ 226.940 a cada um dos pais, a título de danos morais, totalizando R$ 453.880. Também foi condenado ao pagamento de pensão mensal futura. Cabe recurso da decisão.

 (Imagem: Reprodução/Redes sociais)

Juiz condena Amado Batista a pagar mais de R$ 453 mil por morte de criança afogada em piscina de fazenda.(Imagem: Reprodução/Redes sociais)

Entenda o caso

Os pais ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra Amado Batista. Segundo narraram, foram contratados em abril de 2022 para trabalhar como caseiros em uma propriedade rural do réu, onde passaram a residir com os dois filhos.

Na inicial, alegaram que haviam solicitado ao gerente da fazenda e a outro funcionário a instalação de proteção na piscina da propriedade, pois as crianças não sabiam nadar, mas que o pedido não foi atendido.

O acidente ocorreu em 20 de maio de 2022. Conforme relatado na sentença, a mãe trabalhava como cozinheira na sede da fazenda e se ausentou por alguns minutos para usar o banheiro. Ao retornar, não encontrou o filho no local em que o havia deixado. A criança foi localizada dentro da piscina.

Os pais também sustentaram que o socorro teria sido prestado de forma negligente, pois a criança foi levada a hospital em Terezópolis/GO, e não a Goiânia/GO, supostamente para evitar publicidade negativa ao réu. Alegaram, ainda, que foram dispensados cerca de dois meses após o ocorrido.

Em contestação, Amado Batista defendeu a culpa exclusiva dos pais por falha no dever de vigilância, a inexistência de nexo causal e, subsidiariamente, a culpa concorrente.

Ao analisar as provas, o juiz considerou incontroverso que a família trabalhava e morava na fazenda, bem como que a piscina onde ocorreu o afogamento não possuía cerca, rede de segurança ou qualquer outra barreira física de proteção.

Por outro lado, concluiu que não ficou provado que os pais tivessem solicitado previamente a instalação de proteção, nem que a escolha do hospital tivesse ocorrido para evitar exposição negativa do réu ou que a dispensa se deu nos termos narrados na inicial.

Piscina sem proteção criou risco previsível, mas houve culpa concorrente dos pais

Na análise da responsabilidade civil, o juiz afirmou que a conduta atribuída a Amado Batista foi omissiva: manter piscina sem barreira física de proteção em área acessível a crianças que moravam na propriedade.

Segundo o magistrado, ao contratar uma família com filhos pequenos para residir e trabalhar na fazenda, o réu assumiu o dever de garantir condições seguras de habitação e trabalho. Para ele, a existência de piscina aberta, sem proteção, em local acessível a crianças que não sabiam nadar, configurava risco previsível e evitável.

A sentença destacou que Amado Batista criou tanto o risco, pela piscina desprotegida, quanto a condição de exposição a esse risco, ao permitir que os pais trabalhassem e morassem no local sem oferecer estrutura de suporte ou supervisão para as crianças durante o período laboral.

Apesar disso, o juiz reconheceu que os pais também contribuíram para o acidente, pois a criança acompanhava a mãe no trabalho e ficou momentaneamente sozinha enquanto ela foi ao banheiro. O magistrado ponderou, contudo, que a culpa dos genitores foi menor, pois a omissão foi pontual e condicionada pelas circunstâncias de trabalho e moradia, enquanto a omissão do réu era estrutural, permanente e poderia ser eliminada por medidas simples de segurança.

Com base no art. 945 do CC, o juiz fixou a responsabilidade em 70% para Amado Batista e 30% para os pais. Assim, a culpa concorrente não afastou o dever de indenizar, mas reduziu proporcionalmente o valor da reparação.

Ao fixar os danos morais, o magistrado considerou que a morte de um filho configura dano moral in re ipsa e aplicou o método bifásico adotado pelo STJ. O valor-base foi definido em R$ 324.200 para cada genitor e, após a redução pela culpa concorrente, a indenização ficou em R$ 226.940 para cada um.

Quanto aos danos materiais, o juiz reconheceu o direito ao pensionamento pela morte de filho menor, ainda que a criança não exercesse atividade remunerada. O pagamento será devido a partir da data em que a vítima completaria 14 anos.

Assim, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar Amado Batista ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal futura.

Leia a decisão.

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