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Prerrogativas da advocacia

TRF-4 debaterá se advogado investigado pode acompanhar provas

Incidente de arguição de inconstitucionalidade discute regra do Estatuto da OAB sobre o acompanhamento em análise de materiais apreendidos.

Da Redação

quinta-feira, 25 de junho de 2026

Atualizado às 17:02

O TRF da 4ª região deverá discutir a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia que garantem ao advogado investigado e à OAB o acompanhamento da análise de documentos e dispositivos eletrônicos apreendidos em investigações criminais.

O incidente de arguição de inconstitucionalidade das regras foi suscitado em um habeas corpus impetrado por um advogado investigado. O desembargador Federal Ângelo Roberto Ilha da Silva, relator do caso, observou que a interpretação literal dos §§ 6º-C a 6º-G do art. 7º da lei 8.906/94 pode conduzir a uma situação incompatível com a Constituição: permitir que o próprio investigado participe da definição do que poderá ou não ser analisado pela autoridade policial.

Antes de submeter a questão à 7ª turma, o desembargador determinou a intimação da defesa e do MPF para manifestação, conforme prevê o regimento interno do Tribunal.

 (Imagem: Magnific)

TRF-4 deve discutir regra do Estatuto da OAB sobre presença de advogado em investigação.(Imagem: Magnific)

No HC, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas após busca e apreensão, alegando que a extração de dados e a análise dos materiais ocorreram sem a presença do investigado e de representante da OAB, em afronta ao Estatuto da Advocacia, além de violação ao sigilo profissional.

Ao analisar o caso, contudo, o relator afirmou que a aplicação estritamente literal da lei produziria um resultado incompatível com o sistema constitucional. Segundo ele, a tese apresentada pela defesa faria com que "o próprio investigado, potencial autor dos crimes apurados, delimitaria a análise probatória a ser realizada pelos órgãos de persecução penal". Em seguida, acrescenta que, nessa hipótese, "somente o conteúdo previamente selecionado e autorizado pelo principal suspeito poderia ser objeto de avaliação", conclusão que, em sua visão, "não resiste a qualquer interpretação constitucionalmente legítima do Direito".

Na decisão, o desembargador afirma ainda que conferir esse papel ao advogado investigado e à OAB equivaleria a transformá-los em verdadeiros "magistrados da prova".

"Pretender que o órgão de classe ou o próprio investigado sejam os magistrados da prova para estabelecer os limites do acesso da autoridade policial ao conteúdo apreendido (...) seria a institucionalização da imunidade penal aos profissionais da advocacia".

Como fundamento, o magistrado cita precedente da 6ª turma do STJ segundo o qual a ausência de representante da OAB durante a extração de dados de celular de advogado não implica, por si só, nulidade da prova quando a medida foi autorizada judicialmente e decorre de investigação legítima.

Também menciona memorando de entendimento firmado entre a Polícia Federal e o Conselho Federal da OAB. Segundo o relator, o documento adotou interpretação segundo a qual o direito de acompanhamento é assegurado mediante o fornecimento de cópia integral dos dados extraídos e a possibilidade de posterior impugnação judicial dos arquivos eventualmente protegidos pelo sigilo profissional, e não pela presença do advogado e da OAB durante toda a análise técnica.

Questão constitucional

Apesar das críticas à interpretação defendida pela impetração, o desembargador ressalvou que ainda não está examinando a validade das provas produzidas na investigação.

Segundo ele, a discussão proposta é exclusivamente constitucional e não envolve, neste momento, a análise de eventual irregularidade na atuação da PF ou das consequências decorrentes da ausência de intimação prévia para a extração dos dados.

O ponto a ser decidido, afirma, é se a Constituição permite que o advogado investigado e a OAB acompanhem a análise do material apreendido com a atribuição de assegurar, previamente, quais documentos poderão ou não ser acessados pela autoridade policial.

Após as manifestações da defesa e do MPF, a 7ª turma decidirá se instaura o incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pelo relator.

  • Processo: 5016310-36.2026.4.04.0000

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