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Supremo | Sessão

STF limita casos em que absolvição criminal barra ação de improbidade

Supremo definiu que decisão criminal só impede ação de improbidade em hipóteses específicas, como inexistência do fato, negativa de autoria ou excludente de ilicitude.

Da Redação

quinta-feira, 25 de junho de 2026

Atualizado às 18:40

Nesta quinta-feira, 25, STF decidiu que nem toda absolvição criminal impede o andamento de ação de improbidade administrativa sobre os mesmos fatos.

Ao analisar o art. 21, §4º, da lei de improbidade administrativa, alterado pela lei 14.230/21, a Corte restringiu essa possibilidade a três situações: quando a decisão criminal reconhecer que o fato não existiu, que o réu não foi o autor da conduta ou que agiu amparado por uma excludente de ilicitude, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.

Na prática, absolvições criminais por outros motivos, como falta de provas, não barram automaticamente a ação de improbidade.

O Supremo também definiu que a mesma lógica vale quando a denúncia criminal é rejeitada ou quando o caso é arquivado a pedido do MP. Nesse último caso, se o arquivamento tiver ocorrido por falta de base para a denúncia, a investigação poderá ser retomada se surgirem novas provas, conforme prevê o art. 18 do CPP.

Com isso, o Supremo limitou o alcance do dispositivo que previa a comunicação da absolvição criminal com todos os fundamentos de absolvição do art. 386 do CPP.

Entenda

O Supremo analisa ações ajuizadas pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais e pela Conamp – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.

As entidades questionam diversos dispositivos da lei de improbidade administrativa alterados pela lei 14.230/21.

Em maio e na sessão da última quarta-feira, 24, os ministros já haviam definido pontos sobre sanções, indisponibilidade de bens, regras processuais e responsabilização por atos de improbidade.

Entre os entendimentos firmados, a Corte decidiu que a sanção de perda da função pública pode alcançar outros vínculos públicos do agente condenado nos casos de enriquecimento ilícito e dano ao erário.

O julgamento, no entanto, ainda não foi concluído. O Supremo precisa analisar dispositivo que trata da prescrição. O ponto será examinado na próxima sessão, convocada para o dia 1º, às 10h.

Veja o que foi decidido até o momento.

Absolvição criminal x ação de improbidade

Ao analisar o art. 21, §4º, da lei de improbidade administrativa, ministro Alexandre de Moraes votou para dar interpretação conforme ao dispositivo e restringir as hipóteses em que uma absolvição criminal pode impedir o andamento de ação de improbidade baseada nos mesmos fatos.

O dispositivo questionado prevê que a absolvição criminal confirmada por decisão colegiada impede o trâmite da ação de improbidade, com comunicação em todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do CPP.

Para Moraes, essa comunicação ampla viola a autonomia entre as instâncias civil, penal e administrativa, além dos princípios do juiz natural, do livre convencimento motivado e da inafastabilidade da jurisdição. Segundo o ministro, a instância penal só pode vincular a ação de improbidade em hipóteses excepcionais.

O ministro propôs que a absolvição criminal somente impeça a tramitação da ação de improbidade quando houver decisão colegiada transitada em julgado que reconheça:

  • a inexistência do fato;
  • a negativa de autoria; ou
  • a presença de excludente de ilicitude, como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.

Ministro Gilmar Mendes divergiu. Para o decano da Corte, em muitos casos, há sobreposição entre ações penais e ações de improbidade, o que aproxima a improbidade de uma espécie de ação penal "com outro título".

Gilmar também chamou atenção para os efeitos práticos do manejo dessas ações, que classificou como medidas de grande impacto. Segundo S. Exa., a utilização excessiva da improbidade pode gerar consequências graves para agentes públicos e para a própria administração, inclusive pelo chamado "apagão das canetas", expressão usada para se referir ao receio de gestores de tomar decisões diante do risco de responsabilização.

O ministro defendeu que o tema ainda precisará ser revisitado pelo Supremo e destacou a necessidade de maior responsabilidade no ajuizamento dessas ações, inclusive por parte do MP.

Ao final, prevaleceu o entendimento segundo o qual a decisão criminal transitada em julgado, em ação que discuta os mesmos fatos, somente impede a tramitação da ação de improbidade administrativa quando reconhecer excludente de ilicitude, inexistência do fato ou negativa de autoria.

A Corte também assentou que essa compreensão se aplica à absolvição, à rejeição da denúncia e à preclusão da decisão de arquivamento por proposição do Ministério Público, ressalvada a hipótese do art. 18 do CPP.

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