Juiz anula parte de confissão de dívida de restaurante assinada sob coação
Compradora do estabelecimento foi coagida a assinar confissão de dívida em valor superior ao devido para viabilizar a revenda; magistrado reconheceu vício de consentimento e anulou parcialmente o documento.
Da Redação
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Atualizado às 13:03
O juiz Cristian Battaglia de Medeiros, da 23ª vara Cível de Goiânia/GO, declarou a nulidade parcial de confissão de dívida assinada por compradora de restaurante após reconhecer que o documento foi firmado sob coação. Para o magistrado, ela foi obrigada a assumir débito superior ao efetivamente devido para viabilizar a revenda do estabelecimento a terceiros.
A decisão também declarou inexigíveis três cheques de R$ 7,5 mil e condenou os réus, solidariamente, a restituir R$ 22.859,58 e a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pela compradora de um restaurante contra os vendedores do estabelecimento. Segundo a autora, o negócio foi firmado em julho de 2019 por R$ 300 mil, após a informação de que o faturamento diário seria de aproximadamente R$ 4 mil.
Ao assumir o restaurante, porém, ela afirmou ter constatado que o faturamento real não chegava a R$ 2 mil por dia, além de irregularidades como ausência de alvará de funcionamento e ligações elétricas clandestinas, cujos custos junto à concessionária de energia teriam sido suportados por ela.
Diante do desempenho inferior ao informado, a compradora disse ter manifestado interesse em vender o restaurante. Para manter o negócio, os vendedores teriam proposto verbalmente um abatimento, reduzindo o valor total da compra para R$ 232,5 mil.
Posteriormente, ao tentar revender o estabelecimento a terceiros, a autora sustentou que os réus elevaram a dívida para R$ 250 mil e a coagiram a assinar confissão de dívida de R$ 127 mil, embora, segundo ela, o saldo devido fosse de R$ 104 mil. A assinatura teria ocorrido sob ameaça de que os réus inviabilizariam a transferência do contrato de aluguel do imóvel aos novos compradores.
Na ação, pediu a suspensão da exigibilidade de três cheques de R$ 7,5 mil, a declaração de inexigibilidade dos títulos, a restituição de R$ 22.859,58 e indenização por danos morais.
Coação viciou confissão de dívida
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a controvérsia envolvia a existência de vícios no negócio jurídico, eventual cobrança indevida decorrente de coação e a configuração de danos materiais e morais.
Para o magistrado, a autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações. A sentença destacou que o instrumento de confissão de dívida, no valor de R$ 127 mil, assinado para viabilizar a venda do restaurante a terceiros, corroborou a tese de coação, especialmente diante da alegação de que o saldo devedor, após a repactuação verbal, seria de R$ 104 mil.
O juiz entendeu que a ameaça de inviabilizar a revenda do negócio a terceiros, da qual a autora dependia para saldar suas dívidas, caracterizou coação, vício de consentimento.
"A coação, como vício de consentimento previsto no art. 151 do CC, caracteriza-se pela ameaça que incute ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. No contexto apresentado, a ameaça de inviabilizar a venda do negócio a terceiros, da qual dependia a autora para saldar suas dívidas, configura a coação alegada."
A decisão também reconheceu abuso de direito na conduta dos réus, ao considerar que eles alteraram unilateralmente o valor acordado e impuseram a assinatura de confissão de dívida por quantia superior à efetivamente devida, em violação à boa-fé objetiva.
Com isso, o juiz declarou a nulidade parcial da confissão de dívida, reconhecendo como devido apenas o saldo de R$ 104 mil e a inexistência do débito excedente. Também declarou inexigíveis os três cheques de R$ 7,5 mil, determinando que os réus se abstenham de cobrá-los ou protestá-los.
Os réus foram condenados solidariamente à restituição de R$ 22.859,58 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil. Segundo a sentença, a situação ultrapassou o mero dissabor, diante da angústia, humilhação e insegurança geradas pela coação para assinatura da confissão de dívida.
O escritório José Andrade Advogados atua no caso.
- Processo: 5210723-29.2020.8.09.0051
Leia a sentença.