STF julgará em plenário físico resolução sobre seguros de grandes riscos
Ministro Flávio Dino pediu destaque após cinco ministros votarem, no plenário virtual, pela validade da norma do CNSP que amplia a liberdade negocial no setor.
Da Redação
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Atualizado às 18:00
O STF deverá retomar em plenário físico o julgamento sobre a validade da resolução 407/21 do Conselho Nacional de Seguros Privados, que disciplina contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos.
O caso estava em análise no plenário virtual, mas foi interrompido por pedido de destaque do ministro Flávio Dino. Antes da interrupção, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia votado pela improcedência da ação ajuizada pelo PT e pela manutenção da norma, por entender que o CNSP atuou dentro de sua competência regulatória, sem violar a reserva legal, a separação dos Poderes, a ordem econômica ou o interesse público.
No julgamento virtual, os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux haviam acompanhado o relator.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores contra a resolução que disciplina contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos.
A norma abrange seguros relacionados, entre outros, a riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos e nucleares. Também alcança contratos de outros ramos quando preenchidos critérios econômicos, como limite máximo de garantia superior a R$ 15 milhões, ativo total superior a R$ 27 milhões ou faturamento bruto anual superior a R$ 57 milhões.
Na ação, o PT sustentou que o CNSP extrapolou sua competência ao criar, por resolução, regime jurídico próprio para esses contratos. Segundo o partido, a matéria dependeria de lei em sentido estrito, e a norma violaria a reserva legal, a separação dos Poderes, a ordem econômica e o interesse público.
A legenda questionou especialmente dispositivos sobre ampla liberdade negocial, concordância expressa das partes para alterações contratuais e dispensa de registro prévio das condições contratuais e notas técnicas atuariais junto à Susep. Também alegou que a resolução contrariaria o Código Civil ao presumir paridade entre as partes e afastar regras protetivas de contratos de adesão.
A Susep defendeu a validade da norma e afirmou que o CNSP atuou dentro da competência legal prevista no decreto-lei 73/66. Manifestações técnicas do Ministério da Economia também defenderam a resolução como medida de modernização regulatória, simplificação do mercado e ampliação da liberdade contratual em contratos complexos.
A AGU pediu o não conhecimento da ação e, no mérito, a improcedência do pedido. Para a Advocacia-Geral da União, eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa, e a resolução tem fundamento na lei da Liberdade Econômica e no decreto-lei 73/66.
Já a PGR opinou pela procedência da ação, sob o argumento de que a resolução teria extrapolado o poder regulamentar e invadido matéria reservada à lei.
Para relator, CNSP atuou dentro de sua competência regulatória
Antes do pedido de destaque, o relator, ministro Gilmar Mendes, apresentou voto no plenário virtual pela improcedência da ação e pela validade da resolução 407/21.
No mérito, o ministro concluiu que a norma não viola a reserva legal nem a separação dos Poderes. Segundo S. Exa., embora a Constituição atribua à União competência para legislar sobre direito civil e política de seguros, isso não impede a atuação normativa infralegal de órgãos reguladores, desde que observados os limites de sua competência técnica e administrativa.
Gilmar destacou que a resolução decorre da função normativa conferida ao CNSP pelo decreto-lei 73/66, que atribui ao Conselho competência para fixar diretrizes da política de seguros privados e estabelecer características gerais dos contratos de seguro.
Para o relator, a norma não substitui a lei nem cria disciplina incompatível com o ordenamento jurídico. Ao contrário, atua no campo da regulamentação técnica do setor securitário, especialmente em contratos de elevada complexidade econômica e técnica.
Paridade entre as partes
Gilmar também rejeitou a alegação de que a resolução contrariaria o Código Civil ao reconhecer paridade negocial nos contratos de seguros de grandes riscos. Segundo S. Exa., esses contratos não se confundem com seguros massificados ou contratos de adesão, pois envolvem, em regra, empresas e seguradoras com capacidade técnica e econômica para negociar as cláusulas contratuais.
Para o relator, a maior liberdade contratual prevista na resolução se justifica pela própria natureza da relação jurídica. Ele também ressaltou que a norma estabelece critérios objetivos para caracterizar os seguros de grandes riscos, como o ramo segurado, o limite de garantia e o porte econômico do contratante.
Fiscalização da Susep
Quanto à dispensa de registro prévio das condições contratuais e notas técnicas atuariais junto à Susep, Gilmar entendeu que a medida não elimina a fiscalização estatal. Segundo o ministro, a resolução apenas substitui o controle prévio por um modelo de supervisão posterior.
Nesse modelo, a seguradora deve manter sob sua guarda as condições contratuais, notas técnicas e documentos relacionados à contratação, disponibilizando-os à autarquia quando solicitados. Para o relator, a norma não reduz a competência da Susep, mas desloca o momento da fiscalização para etapa posterior à comercialização do produto.
Gilmar também rejeitou o argumento de que seria necessária lei complementar para tratar da matéria. Para ele, a resolução não disciplina a estrutura do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que a Constituição exige lei complementar, mas apenas regulamenta aspectos técnicos de contratos de seguro de grandes riscos.
Ordem econômica e interesse público
Por fim, Gilmar concluiu que a norma não ofende a ordem econômica nem o interesse público. Segundo o ministro, a resolução estimula a liberdade negocial e a competitividade no mercado de seguros empresariais, sem afastar a fiscalização da Susep.
O relator também afastou a alegação de risco ao interesse público em setores sensíveis, como atividades nucleares, marítimas e aeronáuticas. Conforme o voto, as legislações e regulamentações próprias dessas atividades não foram flexibilizadas pela resolução do CNSP.
- Processo: ADIn 7.074
Leia a íntegra do voto de Gilmar.