STF derruba obrigação de seguradoras comprarem créditos de carbono
Corte invalidou regra que impunha aplicação obrigatória de reservas técnicas em ativos ambientais.
Da Redação
sábado, 30 de maio de 2026
Atualizado às 09:03
Por unanimidade, STF declarou inconstitucional dispositivo da lei do mercado de carbono que obrigava seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais a comprar créditos de carbono com recursos de suas reservas técnicas e provisões.
O relator, ministro Flávio Dino, foi acompanhado pelos pares, pela procedência da ação ajuizada pela CNseg – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização.
Entenda
A entidade questionava o art. 56 da lei 15.042/24, tanto na redação original quanto na redação dada pela lei 15.076/24.
O dispositivo impõe às empresas do setor a aquisição de ativos ambientais, como créditos de carbono, ou cotas de fundos de investimento nesses ativos, com recursos das reservas técnicas e provisões. Inicialmente, o percentual mínimo era de 1% ao ano; depois, foi reduzido para 0,5%.
A CNseg alegou vícios formais e materiais. Sustentou que a matéria exigiria lei complementar e que houve desrespeito ao devido processo legislativo. No mérito, apontou violação à livre iniciativa, livre concorrência, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e ao princípio do poluidor-pagador.
Voto do relator
Dino rejeitou as alegações de inconstitucionalidade formal. Para o ministro, a lei não estruturou o Sistema Financeiro Nacional nem disciplinou o regime de previdência complementar, razão pela qual não haveria reserva de lei complementar.
O relator também afastou a tese de vício no processo legislativo, por entender que a CF não exige motivação expressa para apresentação de emendas parlamentares e que não ficou demonstrada violação ao bicameralismo ou a regras constitucionais do processo legislativo.
No mérito, porém, o ministro acolheu os argumentos da confederação. Segundo Dino, a regra impôs um ônus específico ao setor de seguros e previdência complementar sem relação direta com a emissão de gases de efeito estufa. Para o relator, o critério de diferenciação - ser seguradora, entidade de previdência aberta, sociedade de capitalização ou ressegurador local - não está vinculado ao objetivo ambiental da norma, pois essas entidades não são as principais emissoras de gases de efeito estufa.
O ministro também considerou violado o princípio do poluidor-pagador. No voto, afirmou que o ônus da política ambiental não recaiu verdadeiramente sobre quem mais emite gases de efeito estufa, mas sobre instituições escolhidas em razão de possuírem reservas financeiras expressivas e sujeitas à regulação pública.
Dino destacou manifestação da PGR segundo a qual a finalidade da obrigação era estimular o financiamento sustentável e capitalizar o mercado de créditos de carbono. Ainda assim, o parecer apontou riscos financeiros e falta de critérios que assegurassem remuneração adequada, segurança e liquidez dos ativos. A Procuradoria opinou pela procedência da ação, por incompatibilidade da norma com livre iniciativa, proporcionalidade, segurança jurídica e isonomia.
Para o relator, a imposição de percentual obrigatório de aplicação das reservas técnicas em créditos de carbono, sem permitir avaliação pelas próprias entidades sobre segurança, liquidez, natureza das obrigações e política de investimentos, viola a livre iniciativa e compromete a livre concorrência.
O voto também apontou violação à proporcionalidade e à razoabilidade. Dino afirmou não haver demonstração de conexão entre o fim pretendido - redução de emissões de gases de efeito estufa - e o meio escolhido - compra compulsória de créditos de carbono por agentes que não são emissores relevantes. Segundo o relator, os impactos sobre o setor securitário e suas reservas técnicas superam eventuais ganhos ambientais.
Outro ponto ressaltado foi a ausência de regra de transição. A lei 15.042/24 foi editada em 11/12/24 e publicada no dia seguinte, mas, em sua redação original, já exigia cumprimento no exercício de 2024. Para Dino, a imposição imediata da obrigação, sem vacatio legis ou período de adaptação, afronta a segurança jurídica e a proteção da confiança.
Ao final, o ministro afirmou que o Congresso Nacional pode revisitar o tema, desde que sane as inconstitucionalidades apontadas e adote regras técnicas compatíveis com a segurança dos negócios privados e dos consumidores alcançados pelo regime legal.
- Veja o voto.
Voto-vista
Ao acompanhar o relator, ministro Cristiano Zanin destacou que a imposição legal conflita com o próprio regime prudencial do setor securitário.
Segundo S. Exa., a gestão das reservas técnicas não é um espaço de livre disposição comum das empresas, mas obrigação regulada pelo decreto-lei 73/66 e pela resolução CMN 4.993/22, que exigem critérios de segurança, liquidez e rentabilidade adequada.
Para Zanin, ao obrigar a aplicação de percentual mínimo em créditos de carbono, sem permitir que as entidades avaliem a compatibilidade do investimento com a natureza de suas obrigações e com a política de gestão de riscos de cada carteira, a lei suprimiu espaço essencial de decisão empresarial.
O ministro acrescentou que, no estágio atual do mercado, a imposição de um ativo que não satisfaz esses critérios conflita com o sistema normativo que rege o setor. Também ressaltou que a exigência passou a valer para o exercício de 2024 a partir de lei publicada em 12 de dezembro daquele ano, sem prazo razoável de adaptação, o que agravou a ofensa à segurança jurídica e à confiança legítima dos agentes econômicos.
Veja o voto.
- Processo: ADIn 7.795