Estado de SP indenizará aluna atropelada na saída da escola
TJ/SP concluiu que o Estado falhou no dever de guarda ao permitir que estudante com deficiência intelectual deixasse a unidade desacompanhada.
Da Redação
domingo, 5 de julho de 2026
Atualizado em 3 de julho de 2026 07:48
A 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve sentença que condenou o Estado de São Paulo a indenizar aluna com deficiência intelectual atropelada após sair desacompanhada da escola. O colegiado entendeu que houve falha no dever de guarda, cautela e proteção da estudante, uma vez que funcionários da instituição permitiram sua saída sem acompanhamento, apesar de saberem que ela deveria permanecer na escola até a chegada do transporte escolar.
Segundo os autos, a estudante deixou a unidade de ensino sozinha e, já em via pública, foi atingida por uma motocicleta. Em decorrência do acidente, sofreu fratura na tíbia e perdeu um dente.
A sentença condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais fixada em 40 salários-mínimos, além do ressarcimento das despesas relativas ao tratamento médico.
Em recurso, o Estado sustentou que o atropelamento decorreu de ato praticado por terceiro, sem vínculo com a Administração Pública, o que afastaria sua responsabilidade pelo ocorrido.
Relator da apelação, o desembargador Francisco Shintate rejeitou a tese. Segundo o magistrado, o acidente poderia ter sido evitado caso os funcionários da escola tivessem observado o dever de cautela e mantido a aluna nas dependências da instituição até a chegada do transporte responsável por levá-la para casa.
Para o relator, a circunstância de o atropelamento ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade civil do Estado, uma vez que a omissão dos agentes públicos contribuiu diretamente para a ocorrência do dano.
O desembargador ressaltou que cabia à escola zelar pela integridade física da estudante, especialmente em razão de sua deficiência intelectual e da necessidade de acompanhamento durante a saída da unidade.
Com esses fundamentos, a 11ª câmara de Direito Público negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.
A decisão foi unânime.
- Processo: 1005335-52.2022.8.26.0344
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