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Limites do controle judicial

TRF-3 restabelece homologação de ANPP desfeita de ofício por juiz

Colegiado afirmou que o controle judicial do acordo de não persecução penal deve se limitar à legalidade e à voluntariedade do acordo, sem substituir a avaliação do MPF sobre a suficiência das condições pactuadas.

Da Redação

terça-feira, 30 de junho de 2026

Atualizado às 18:25

A 11ª turma do TRF da 3ª região restabeleceu a homologação de acordo de não persecução penal firmado entre o MPF e um investigado em caso envolvendo a apreensão de mais de 30 kg de haxixe.

Para o colegiado, uma vez homologado e em execução, o ANPP não pode ser tornado sem efeito de ofício pelo juízo, sem descumprimento das condições pactuadas, alteração no contexto fático ou prévio contraditório, apenas por reavaliação posterior da suficiência das cláusulas.

Confira a tese do julgamento: 

“1. O ANPP, disciplinado no art. 28-A do CPP, é negócio jurídico bilateral, de natureza híbrida, cujo cabimento é valorado segundo a discricionariedade regrada atribuída ao Ministério Público.

2. O fato de o ANPP ter sido proposto e aceito na audiência de custódia, e não em audiência específica designada para isso, não implica nulidade.

3. É atribuição do Ministério Público propor as condições que entender necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime (CPP, art. 28-A, caput e § 3º).

4. Ainda que a lei permita ao juiz não homologar o acordo se ‘considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições’ apresentadas (CPP, art. 28-A, §§ 5º e 7), essa valoração judicial há que ser feita sob duas balizas: a voluntariedade da aceitação e a legalidade da proposta.”

Entenda o caso

O acordo foi proposto pelo MPF em audiência de custódia e aceito pelo investigado, acompanhado de defensor. Após a distribuição do processo à 6ª vara Federal de Guarulhos/SP, o juiz substituto determinou a adequação da proposta e, com a concordância da defesa, homologou o acordo.

As condições pactuadas previam confissão formal e circunstanciada, prestação pecuniária de R$ 55 mil, equivalente a US$ 10 mil, e proibição de retorno ao Brasil por cinco anos.

Posteriormente, o juiz Federal titular chamou o feito à ordem e tornou sem efeito a homologação. Para o magistrado, o acordo teria sido proposto de forma "açodada", sem audiência específica de homologação, e seria ilegal ou insuficiente diante das circunstâncias do caso, que envolvia apreensão de mais de 30 kg de haxixe em voo dos Estados Unidos para o Brasil.

Na decisão, também considerou a residência do investigado em Los Angeles, a ausência de apuração de antecedentes no país de origem e afirmou que o acordo implicaria em"verdadeiro convite ao tráfico, porquanto a vexatória proposta consiste basicamente no 'pagou, escapou'".

O MPF recorreu, sustentando que a decisão implicou reformatio in pejus e que o Judiciário não poderia interferir nas negociações ou nas condições pactuadas, salvo em caso de contrariedade à lei.

A defesa também recorreu. Alegou que o juízo não poderia, de ofício e com base em mera divergência interpretativa, tornar sem efeito decisão já proferida por magistrado competente. Sustentou, ainda, que a decisão recorrida extrapolou os limites da atuação judicial ao questionar a tipificação do fato, a proporcionalidade das condições propostas e suposta violação à isonomia.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento dos recursos, para que fosse restabelecido o acordo firmado entre as partes.

 (Imagem: Gerada por IA)

TRF da 3ª região restabeleceu a homologação de acordo de não persecução penal tornado sem efeito de ofício por juiz.(Imagem: Gerada por IA)

Controle judicial do ANPP tem limites

Relator, o desembargador Federal Nino Toldo afirmou que o ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, é negócio jurídico bilateral, de natureza híbrida, e integra o modelo de justiça penal negociada. Segundo ele, o cabimento do acordo é avaliado conforme a discricionariedade regrada atribuída ao Ministério Público.

Para o magistrado, o fato de o acordo ter sido proposto e aceito em audiência de custódia, e não em audiência específica, não gera nulidade automática. No caso, destacou que o investigado estava acompanhado de defensor, não havia dúvida quanto à voluntariedade da aceitação e a legalidade da proposta foi examinada pelo juízo competente, após ajustes feitos pelo MPF.

Nino Toldo também ressaltou que, mesmo diante da ausência da audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.

Juiz não pode substituir avaliação do MP

O relator observou que, embora o ANPP não faça coisa julgada, sua rescisão depende do descumprimento das condições estipuladas, o que não ocorreu. Depois de homologado, afirmou, o acordo constituía ato jurídico perfeito, e não houve alteração no contexto fático que justificasse a atuação de ofício do juiz, sem prévio contraditório.

Segundo o relator, cabe ao Ministério Público propor as condições que entender necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime. Embora o juiz possa deixar de homologar o acordo se considerar as cláusulas inadequadas, insuficientes ou abusivas, essa análise deve observar duas balizas: a voluntariedade da aceitação e a legalidade da proposta.

No caso, acrescentou, eventual providência cabível seria a devolução dos autos ao MPF para reformulação da proposta, com concordância do investigado e de seu defensor, como havia sido feito pelo juiz Federal substituto antes da homologação.

Postura inquisitiva

Para Nino Toldo, estando o acordo homologado e em execução, o juiz titular não poderia torná-lo sem efeito “ao seu alvedrio”, com base na quantidade de haxixe apreendida, na origem estrangeira da droga, no local de residência do investigado ou na ausência de apuração de antecedentes no país de origem.

O relator também considerou que a decisão recorrida adotou postura inquisitiva e se apoiou em motivos pautados em vieses cognitivos. Para ele, as afirmações de que o acordo representaria “verdadeiro convite ao tráfico” e se resumiria à lógica de “pagou, escapou” violaram a independência funcional dos membros do MPF e as exigências éticas da magistratura.

Com esse entendimento, o TRF-3 deu provimento aos recursos do MPF e da defesa para revogar a decisão de 1º grau, restabelecer a homologação do ANPP e reconhecer a validade de todos os seus efeitos.

Processo tramina em segredo de justiça. Atuou no caso o escritório Biazi Advogados Associados.

Biazi Advogados Associados

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