TRT-3 reverte justa causa após filha alterar atestado para pai ficar mais dias em casa
Colegiado concluiu que não houve intenção de fraude, prejuízo à empresa nem imediatidade na aplicação da penalidade.
Da Redação
quinta-feira, 2 de julho de 2026
Atualizado às 11:48
A 2ª turma do TRT da 3ª região reverteu a justa causa aplicada a um empregado após reconhecer que a rasura no atestado médico foi feita pela filha dele, de 10 anos, que queria ficar mais tempo em sua companhia.
O colegiado concluiu que não houve intenção de fraude nem prejuízo à empresa e considerou excessiva a aplicação da penalidade máxima.
Atestado foi alterado de três para sete dias
O trabalhador, empregado de uma fábrica de embalagens de Três Pontas/MG desde agosto de 2016, foi demitido por justa causa após apresentar um atestado médico com alteração no período de afastamento, que passou de três para sete dias. A empresa sustentou que a conduta configurava ato de improbidade, hipótese prevista no art. 482 da CLT.
Em sua defesa, o empregado afirmou que a rasura foi feita por sua filha, então com 10 anos, sem seu conhecimento. Segundo relatou, a criança alterou o documento porque queria permanecer mais tempo ao lado do pai.
Ao recorrer da sentença que havia mantido a justa causa, o trabalhador alegou que não agiu com dolo, destacou seu histórico funcional sem punições ao longo de quase nove anos de contrato e sustentou que seu comportamento demonstrava boa-fé.
Retorno ao trabalho afastou tese de fraude
Relatora do caso, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros afirmou que, embora a falsificação de documentos, em regra, seja suficientemente grave para justificar a justa causa, cada situação deve ser analisada conforme suas peculiaridades e que, naquele processo, havia circunstâncias capazes de afastar a punição máxima.
Um dos pontos considerados decisivos foi o fato de o empregado ter encaminhado, no mesmo dia da consulta médica, uma fotografia do atestado original à empresa por WhatsApp, sem qualquer rasura. Dessa forma, a empregadora já tinha ciência de que o afastamento recomendado era de apenas três dias.
Segundo a relatora, a entrega posterior do documento físico tinha finalidade apenas administrativa, para arquivamento interno, razão pela qual a adulteração não tinha potencial para causar prejuízo à empresa.
Outro aspecto relevante foi o fato de a empregadora não apresentar o atestado original nos autos, limitando-se a juntar um print da parte rasurada. Na imagem, era possível observar uma adulteração grosseira, alterando o período de afastamento de três para sete dias.
Também pesou na decisão o comportamento do empregado após a consulta médica. Atendido em 13 de fevereiro de 2025, ele permaneceu afastado pelos três dias indicados no documento original e retornou espontaneamente ao trabalho na segunda-feira seguinte. Para a desembargadora, essa conduta afastou a intenção de fraude.
"O contexto fático demonstra que o empregado não tentou ludibriar o empregador, muito menos lhe causou prejuízo, nem obteve vantagem indevida. E assim, a versão apresentada pelo reclamante, de que a rasura foi feita por sua filha de 10 anos, que desejava sua companhia por mais tempo, ganha verossimilhança diante da ausência de proveito obtido pelo empregado e da crueza da adulteração, perceptível pelo mero exame visual."
A relatora também destacou que, mesmo se a rasura tivesse sido feita pelo próprio empregado, a gravidade do fato seria mitigada pelas circunstâncias do caso, especialmente pelo histórico funcional sem advertências ou suspensões durante quase nove anos de vínculo.
Além disso, a desembargadora reconheceu a ocorrência de perdão tácito, já que a empresa levou 18 dias para aplicar a justa causa sem comprovar qualquer apuração interna que justificasse o intervalo.
"O poder disciplinar do empregador não é absoluto e deve observar o caráter pedagógico e a gradação das penas. No caso, a empresa agiu com rigor excessivo ao aplicar diretamente a demissão por justa causa, desconsiderando o passado funcional do obreiro e a ausência de prejuízo real, já que o empregado cumpriu sua jornada tão logo cessou o atestado legítimo."
Com a decisão do colegiado que seguiu o voto da relatora, a justa causa foi convertida em dispensa imotivada, e a empresa deverá pagar as verbas rescisórias correspondentes, entregar as guias de FGTS e seguro-desemprego, retificar a carteira de trabalho e indenizar o vale-transporte.
- Processo: 0010698-14.2025.5.03.0153
Leia o acórdão.