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Espeto no plantão

Técnica tem justa causa mantida após churrasco em copa hospitalar durante plantão

Juíza considerou que a conduta violou normas de biossegurança e rompeu a confiança necessária ao vínculo.

Da Redação

quarta-feira, 15 de julho de 2026

Atualizado às 17:33

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que participou de um churrasco clandestino realizado, durante o plantão, na copa de apoio de uma ala assistencial de hospital público do Espírito Santo.

Para a juíza do Trabalho Denise Alves Tumoli Ferreira, da 8ª vara de Vitória/ES, a conduta representou grave violação às normas de biossegurança e justificou a aplicação da penalidade máxima.

Churrasco durante o plantão

O hospital afirmou que a técnica de enfermagem participou ativamente de um churrasco clandestino realizado durante o horário de plantão. Segundo a instituição, a confraternização ocorreu em área assistencial de alta sensibilidade e envolveu a preparação e a manipulação de alimentos, inclusive carne crua, com a utilização de equipamento de aquecimento alheio à estrutura oficial do hospital.

A fundação alegou que a conduta contrariou normas de biossegurança e expôs pacientes internados a riscos de contaminação cruzada.

A trabalhadora sustentou que a punição foi arbitrária e desproporcional. Afirmou que apenas participou de uma confraternização na copa do hospital, sem organizar ou preparar os alimentos.

A técnica também alegou que não havia recebido o treinamento específico previsto na NR-32 para compreender que a conduta seria proibida. Por isso, pediu a reversão da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem motivo e indenização por danos morais.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Churrasco em copa de hospital leva Justiça a manter justa causa de técnica de enfermagem.(Imagem: Arte Migalhas)

Participação reconhecida

Ao analisar o caso, a juíza destacou que o processo administrativo disciplinar reuniu vídeos e fotografias que comprovaram a preparação e a manipulação de alimentos em uma área assistencial do hospital durante o expediente.

A magistrada também observou que a própria trabalhadora confirmou, em depoimento, ter participado da confraternização e declarou que todos os funcionários estiveram presentes. Além disso, nas declarações prestadas no procedimento administrativo, admitiu ter contribuído com R$ 20 para a compra dos alimentos consumidos no evento.

Ao afastar a tese de que a falta de treinamento específico impediria a aplicação da justa causa, a julgadora ressaltou que determinados deveres decorrem do próprio exercício da profissão.

"Revela-se insustentável a alegação de que necessitaria de treinamento formal para compreender que é terminantemente proibido realizar um churrasco (com a manipulação de carne crua e a utilização de equipamentos de aquecimento alheios à estrutura oficial) na cozinha ou na copa de apoio de uma ala de internação assistencial de um hospital público."

A juíza também destacou parecer do Serviço de Controle de Infecção Hospitalar, segundo o qual a preparação de alimentos naquele ambiente rompe barreiras sanitárias e cria riscos inaceitáveis de contaminação cruzada e de infecções relacionadas à assistência à saúde.

Para a magistrada, a gravidade da conduta tornou desnecessária a aplicação de advertências ou suspensões antes da dispensa.

"Permitir que uma técnica de enfermagem permaneça no quadro assistencial de um hospital após participar ativamente do financiamento e consumo de um churrasco clandestino em ala clínica implicaria anuência com o risco sanitário e com a impunidade, comprometendo a credibilidade da instituição de saúde perante a coletividade e os familiares dos pacientes."

A julgadora também afastou a alegação de perdão tácito. Segundo ela, o intervalo entre o ocorrido e a demissão foi justificado pela instauração e pela tramitação do processo administrativo disciplinar, no qual a trabalhadora pôde apresentar sua versão dos fatos.

Com isso, a juíza manteve a justa causa, rejeitou o pedido de alteração da modalidade de dispensa, indeferiu a indenização por danos morais e julgou improcedentes todos os pedidos da técnica de enfermagem.

Confira a sentença.

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