Empresa deve restituir descontos salariais por furto de celular corporativo
Empresa terá de devolver R$ 1.850 descontados do empregado; TRT-3 reconheceu negligência na guarda do aparelho, mas considerou ilegal a dedução, pois, em caso de culpa, era necessária autorização prévia.
Da Redação
quinta-feira, 2 de julho de 2026
Atualizado às 13:44
A 11ª turma do TRT da 3ª região decidiu que uma empresa de assistência técnica deve restituir a empregado R$ 1.850 descontados de seu salário em razão do furto de celular corporativo. Embora tenha reconhecido negligência do trabalhador na guarda do aparelho, o colegiado entendeu que o desconto foi ilegal porque, em caso de culpa, a dedução salarial depende de pactuação prévia, não comprovada pela empresa.
Entenda o caso
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a empregadora e, entre outros pedidos, questionou descontos realizados sob a rubrica “Desconto Danos e Prejuízo”, no valor total de R$ 1.850.
Segundo consta no processo, os descontos decorreram do furto de um celular corporativo ocorrido em agosto de 2024. O empregado sustentou que registrou boletim de ocorrência e que a empresa não instaurou procedimento administrativo para apurar dolo ou culpa, nem apresentou documentos que comprovassem o valor real do prejuízo.
Em primeiro grau, o juízo reconheceu a revelia da empresa e aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato, diante da ausência da reclamada e de seu advogado à audiência. Ainda assim, manteve a improcedência do pedido de restituição dos descontos, por entender que a narrativa do próprio trabalhador no boletim de ocorrência indicava negligência na guarda do aparelho.
O trabalhador recorreu, pedindo a devolução integral dos valores. Também questionou a parte da sentença que limitou eventual condenação aos valores indicados na petição inicial, alegando que tais quantias tinham caráter meramente estimativo.
A empresa, por sua vez, recorreu contra a revelia e a confissão ficta, sustentando que havia apresentado contestação e documentos antes da audiência.
Desconto exige pactuação prévia
O relator, desembargador Marco Antonio Paulinelli de Carvalho, rejeitou o recurso da empresa. Para ele, como a reclamada e seu advogado não compareceram à audiência una, apesar de regularmente notificados, e não apresentaram justificativa relevante para a ausência, não havia como afastar a revelia e a confissão quanto à matéria de fato.
Ao analisar o desconto salarial, o relator observou que o art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial e só admite descontos por danos causados pelo empregado quando comprovado dolo ou, em caso de culpa, quando houver pactuação prévia autorizando a dedução.
No caso, reconheceu que o boletim de ocorrência juntado pelo próprio trabalhador indicava culpa na guarda do bem, pois o celular corporativo foi deixado sobre o painel de um veículo, com o vidro aberto, situação que facilitou o furto.
Apesar disso, o magistrado destacou que não havia prova válida de pactuação prévia autorizando o desconto salarial em caso de culpa. A ausência dessa comprovação, segundo o relator, tornou ilegal a dedução feita pela empregadora.
Com esse entendimento, a turma condenou a empresa a restituir ao empregado R$ 1.850, com juros e correção monetária, conforme os critérios fixados na sentença.
Valores da inicial não limitam liquidação
O colegiado também acolheu outro ponto do recurso do trabalhador para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.
Segundo o relator, o art. 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e acompanhado de indicação de valor, mas não impõe que o trabalhador apresente, já na inicial, a liquidação exata das parcelas pleiteadas.
Para o magistrado, diante da complexidade dos cálculos trabalhistas, os valores indicados nos pedidos devem ser considerados, em regra, mera estimativa do conteúdo econômico da pretensão, sem limitar a fase de liquidação.
- Processo: 0011383-25.2025.5.03.0087
Leia o acórdão.