STJ: Queda de faturamento não basta para garantir justiça gratuita a pessoa jurídica
Em situação inédita, tese repetitiva foi a primeira fixada em sessão totalmente virtual pela Corte Especial.
Da Redação
sexta-feira, 3 de julho de 2026
Atualizado às 09:04
Em julgamento inédito do primeiro recurso repetitivo apreciado em sessão totalmente virtual, a Corte Especial do STJ definiu critérios para a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. O colegiado estabeleceu que a empresa deve apresentar informações capazes de demonstrar sua real situação econômico-financeira, não bastando comprovar inatividade ou redução do faturamento.
Veja a tese fixada no Tema 1.424:
"A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento".
O julgamento contou com a participação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União, do IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Conselho Federal da OAB e do Brasilcon - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor.
Relator do recurso repetitivo, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a concessão da gratuidade de justiça segue critérios distintos para pessoas físicas e jurídicas. Enquanto a pessoa física tem presunção relativa de veracidade na declaração de insuficiência de recursos, a pessoa jurídica precisa comprovar efetivamente a incapacidade de arcar com as despesas processuais, conforme estabelece a súmula 481 do STJ.
Segundo o ministro, essa exigência também alcança empresas em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência. A única exceção prevista em lei, lembrou, está no artigo 51 da lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), que assegura assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços a idosos.
Ao fundamentar seu voto, Salomão ressaltou que a jurisprudência da Corte já está consolidada no sentido de que a simples demonstração de inatividade empresarial ou de queda de faturamento, por meio de documentos como declaração de contador ou DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira.
Para o relator, o pedido de gratuidade deve ser instruído com documentos que retratem a efetiva situação patrimonial da empresa, como balanço patrimonial, demonstrações de resultado, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários e outros elementos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos.
"Ou seja: a pessoa jurídica deve instruir o seu pedido de gratuidade de justiça com documentos que retratem a sua realidade patrimonial e não apenas a sua situação fiscal."
- Processo: REsp 2.234.386