Azul indenizará passageira impedida de embarcar por overbooking
Juíza reconheceu falha na prestação do serviço após companhia alterar unilateralmente o destino da viagem e condenou empresa ao pagamento de danos materiais e morais.
Da Redação
sexta-feira, 3 de julho de 2026
Atualizado às 12:11
A Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira impedida de embarcar em razão de overbooking após alterar unilateralmente o destino da viagem.
Ao reconhecer a falha na prestação do serviço, a juíza Maria Jacira Ramos e Silva aplicou o CDC e destacou que a responsabilidade da transportadora é objetiva pelos prejuízos causados aos passageiros.
O caso
A autora adquiriu passagem de Belo Horizonte para Campinas, mas acabou reacomodada em voo com destino a Congonhas, sendo obrigada a concluir o trajeto por transporte terrestre durante a noite. A decisão é da juíza Maria Jacira Ramos e Silva, da Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Pedro Leopoldo/MG.
Segundo os autos, a companhia alegou que a alteração decorreu de problemas operacionais, sustentando que prestou a assistência devida mediante reacomodação e fornecimento de transporte terrestre. Também defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e pediu a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, a magistrada afastou a incidência exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica e reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Para ela, a relação é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora pelos danos causados aos passageiros.
A juíza destacou que a alteração unilateral do destino contratado configura falha na prestação do serviço e que problemas operacionais representam fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não sendo aptos a afastar a responsabilidade da companhia aérea.
A sentença também registrou que a passageira desembarcou em cidade diversa da contratada, precisou seguir viagem por via terrestre e não recebeu assistência material adequada, arcando com despesas de alimentação durante a espera.
Diante disso, a magistrada condenou a empresa ao ressarcimento de R$ 125,12 por danos materiais, referentes aos gastos comprovados com alimentação e transporte.
Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que a situação ultrapassou os meros dissabores cotidianos. Segundo a decisão, a passageira teve frustrada sua legítima expectativa de transporte ao ser impedida de embarcar, sofrer alteração unilateral do contrato e realizar deslocamento terrestre noturno sem a devida assistência. Assim, fixou a indenização em R$ 6 mil.
O escritório Machado & Magalhães Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 1000723-09.2026.8.13.0210
Leia aqui a sentença.