Azul indenizará passageiro que teve viagem atrasada em mais de 24h
Consumidor enfrentou atrasos na ida e cancelamento no retorno de viagem profissional. Companhia deverá pagar R$ 15 mil por danos morais e ressarcir despesas.
Da Redação
sábado, 5 de setembro de 2026
Atualizado em 31 de agosto de 2026 10:42
A juíza de Direito Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, do 1º JEC de Goiânia/GO, condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar R$ 15 mil por danos morais e R$ 737,91 por danos materiais a passageiro que enfrentou atrasos e cancelamento em viagem profissional. A magistrada considerou que os problemas operacionais alegados pela companhia não afastam sua responsabilidade e que, no voo de retorno, o consumidor chegou ao destino mais de 24 horas depois do horário contratado.
O passageiro adquiriu bilhetes de ida e volta entre Goiânia/GO e Porto Alegre/RS para cumprir compromissos profissionais.
O voo de ida, previsto para 9 de dezembro de 2025, às 15h25, sofreu sucessivos atrasos e decolou apenas por volta das 20h30, chegando ao destino perto da meia-noite. Segundo o consumidor, a demora provocou a perda de compromissos previamente agendados.
No retorno, marcado para o dia seguinte, às 19h40, o voo foi cancelado. Conforme relatado na ação, não foram fornecidas informações claras sobre a realocação nem assistência com hospedagem, alimentação ou transporte.
O passageiro foi inicialmente informado de que embarcaria apenas às 15h do dia seguinte e, após nova remarcação, chegou ao destino por volta da meia-noite.
Em defesa, a Azul confirmou os atrasos nos voos de ida e volta, mas alegou que decorreram de motivos operacionais. Também afirmou ter prestado assistência material e sustentou a inexistência de dano moral.
Falha na prestação do serviço
Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o CDC e destacou que a aquisição das passagens, as alterações e a realocação para voos posteriores eram fatos incontroversos.
Segundo a sentença, problemas na malha aérea relacionados à própria operação da companhia caracterizam fortuito interno e não afastam a responsabilidade pelo serviço prestado quando não demonstrada circunstância externa capaz de justificar a ocorrência.
A juíza também ressaltou que o transporte aéreo constitui obrigação de resultado e deve ser realizado conforme as condições contratadas. Nesse contexto, afirmou que a pontualidade é parte do contrato, especialmente porque a rapidez é uma das características da modalidade de transporte.
No caso, o desembarque no retorno estava originalmente previsto para 10 de dezembro, às 23h45, mas ocorreu apenas por volta da meia-noite do dia seguinte, representando atraso superior a 24 horas.
Para a magistrada, a realocação e o período de atraso ultrapassaram o mero aborrecimento e justificaram a reparação por danos morais.
A Azul foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais. A companhia também deverá ressarcir R$ 737,91 referentes a gastos com alimentação, hospedagem e transporte realizados durante os problemas no retorno.
O escritório Machado & Magalhães Advogados Associados representa o passageiro.
- Processo: 5023135-63.2026.8.09.0051
Leia a sentença.