STJ: Ministro amplia salvo-conduto para autorizar transporte de cannabis in natura
Ribeiro Dantas entendeu que impedir o transporte de flores e folhas secas de cannabis para vaporização esvazia a eficácia do salvo-conduto e compromete a continuidade do tratamento médico.
Da Redação
segunda-feira, 6 de julho de 2026
Atualizado às 18:47
O ministro Ribeiro Dantas, do STJ, deu provimento a recurso especial para ampliar salvo-conduto concedido a paciente autorizada ao cultivo de cannabis para fins medicinais, permitindo também o transporte da planta in natura, flores e folhas secas, exclusivamente para uso terapêutico e nos limites da prescrição médica.
Para o relator, impedir o deslocamento da inflorescência necessária à vaporização esvazia a utilidade prática da autorização judicial e compromete a continuidade do tratamento.
Entenda o caso
A paciente recorreu ao STJ contra acórdão do TRF da 3ª região que, embora tenha concedido salvo-conduto para importação de sementes, plantio e utilização de óleo e flor de cannabis medicinal, limitou o uso da cannabis in natura ao ambiente domiciliar e vedou o transporte, o porte e o consumo da inflorescência em qualquer outro local.
Pela decisão do TRF-3, o salvo-conduto abrangia o cultivo e o consumo domiciliar da cannabis in natura para vaporização apenas no endereço de residência definitiva da paciente.
No recurso, a defesa sustentou que a restrição à inflorescência destinada à vaporização fora do ambiente domiciliar contrariava o regime jurídico da excepcionalidade medicinal, a autonomia do ato médico, a integralidade da assistência à saúde e a disciplina penal do exercício regular de direito.
A paciente buscava a plena eficácia do salvo-conduto, com autorização para uso das formas prescritas, inclusive fora do ambiente domiciliar, bem como para transportar e portar a inflorescência destinada à vaporização, em quantidade compatível com a terapêutica, devidamente acondicionada e acompanhada da documentação médica pertinente.
Transporte é necessário à eficácia do tratamento
Ao analisar o caso, Ribeiro Dantas destacou que era incontroverso nos autos que a paciente possui diagnósticos que justificam, mediante prescrição médica e autorização da Anvisa, o uso terapêutico de derivados de cannabis.
Segundo o relator, o cultivo medicinal já havia sido reconhecido, e a necessidade terapêutica estava demonstrada. Assim, a controvérsia no STJ limitava-se à legalidade da restrição ao transporte da planta in natura, flores e folhas secas, fora do domicílio, para fins de vaporização.
Para o ministro, a limitação territorial imposta pelo TRF-3 não encontra suporte suficiente no art. 2º, parágrafo único, da lei de drogas, nem se compatibiliza com a autonomia do ato médico e com a diretriz de integralidade da assistência à saúde prevista na lei 8.080/90.
Ribeiro Dantas observou que limitar a cannabis in natura ao ambiente domiciliar tornaria incompleta a proteção concedida, uma vez que a vaporização havia sido indicada como parte da terapêutica da paciente.
"Ao reconhecer o direito ao cultivo e à extração do óleo, mas vedar o deslocamento da inflorescência necessária à vaporização, o tribunal de origem acabou por esvaziar a utilidade prática do próprio salvo-conduto concedido.
A terapêutica prescrita, que inclui a vaporização como via de administração essencial para o controle dos sintomas da recorrente, não pode ser interrompida sempre que esta necessite se ausentar de sua residência, sob pena de comprometer a eficácia do tratamento e a própria dignidade da pessoa humana."
O ministro também ressaltou que a jurisprudência do STJ admite a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins terapêuticos quando comprovada a necessidade do tratamento. Nessa linha, afirmou que as medidas acessórias necessárias à execução da terapia também devem ser asseguradas.
"Impedir o transporte da planta in natura cria uma barreira indevida à execução da terapêutica, interferindo na esfera de autonomia do profissional de saúde que elegeu a vaporização como método adequado ao caso concreto.
A vedação ao transporte contraria a lógica do sistema de proteção à saúde e a eficácia do tratamento reconhecido como legítimo."
Por fim, o relator ponderou que a ampliação do salvo-conduto não autoriza uso recreativo nem desvio de finalidade. A paciente permanece sujeita à fiscalização quanto às quantidades e às finalidades estritamente medicinais.
Com esse entendimento, Ribeiro Dantas deu provimento ao recurso especial para ampliar o salvo-conduto anteriormente concedido, autorizando o transporte da planta in natura nos limites da prescrição médica, mantidas as demais condições e restrições fixadas na origem.
Leia a íntegra da decisão.