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Dignidade menstrual

TJ/SP valida lei que prevê distribuição de absorventes em escolas municipais

Prefeita de Itapeva questionou lei de iniciativa parlamentar que prevê combate à pobreza menstrual, distribuição de absorventes e campanhas educativas em escolas públicas municipais.

Da Redação

quarta-feira, 8 de julho de 2026

Atualizado às 12:40

O Órgão Especial do TJ/SP, por unanimidade, julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela prefeita de Itapeva contra dispositivos da lei municipal 5.340/25, que instituiu programa de ações educativas sobre higiene íntima, dignidade menstrual, prevenção de ISTs e gravidez na adolescência nas escolas públicas.

Para o colegiado, a norma, de iniciativa parlamentar, não viola a separação dos Poderes, pois estabelece política pública voltada à concretização do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, sem criar órgãos, cargos ou alterar a estrutura administrativa do município.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pela prefeita de Itapeva contra o inciso II do artigo 2º e os incisos II e III do artigo 3º da lei municipal 5.340/25, originada de projeto de iniciativa parlamentar.

A norma instituiu programa nas escolas da rede pública municipal com foco em ações educativas sobre higiene íntima, dignidade menstrual, prevenção de infecções sexualmente transmissíveis e gravidez na adolescência.

Os dispositivos questionados preveem o combate à pobreza menstrual, a garantia de acesso a absorventes higiênicos nas escolas, a distribuição gratuita de absorventes e itens de higiene pessoal, além da realização de campanhas educativas e da produção de material didático adaptado à faixa etária.

Na ação, a prefeita sustentou que as regras criariam despesas públicas de natureza continuada e imporiam ao Executivo a implementação de política pública específica, sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro e sem compatibilidade com o planejamento orçamentário.

Também alegou afronta ao artigo 113 do ADCT, aos artigos 16 e 17 da lei de Responsabilidade Fiscal e às normas constitucionais orçamentárias. Segundo a autora, a lei teria invadido esfera de iniciativa privativa do chefe do Executivo, em violação ao princípio da separação dos Poderes.

A prefeita ainda destacou que os dispositivos haviam sido vetados pelo Executivo, mas o veto foi rejeitado pela Câmara Municipal, e que a Procuradoria Jurídica do Legislativo teria se manifestado pela inconstitucionalidade do projeto.

 (Imagem: Magnific)

Lei que prevê absorventes gratuitos em escolas municipais de Itapeva é validada, decide TJ/SP.(Imagem: Magnific)

Lei concretiza direito social à saúde

O desembargador Gomes Varjão, relator da ação, afirmou que a controvérsia consistia em saber se lei de iniciativa parlamentar poderia instituir política pública voltada à promoção da saúde íntima e da dignidade menstrual na rede pública municipal de ensino.

Segundo o magistrado, não houve violação à separação dos Poderes nem invasão de competência reservada ao chefe do Executivo.

O relator destacou que, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 917 da repercussão geral, não usurpa competência privativa do Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora possa gerar despesas à Administração, não trate da criação de cargos, da estrutura administrativa, de atribuições específicas de órgãos públicos ou do regime jurídico de servidores.

No caso, observou que a lei impugnada se limita a instituir política pública de caráter social e sanitário, relacionada à concretização do direito fundamental à saúde, sem modificar o organograma administrativo, criar órgãos, cargos ou funções públicas, nem disciplinar atribuições específicas de órgãos da Administração.

"Cuida-se, em verdade, de diploma normativo que estabelece diretrizes gerais voltadas à implementação de ações de saúde pública e proteção da dignidade menstrual, matéria inserida no âmbito das competências legislativas municipais suplementares e vinculada à concretização de direitos sociais expressamente previstos na Constituição."

Para o relator, a utilização de estruturas públicas já existentes para implementar política pública de promoção da saúde e da dignidade menstrual não caracteriza ingerência indevida do Legislativo na atividade administrativa.

Quanto à alegação de afronta ao artigo 113 do ADCT, Gomes Varjão ressaltou que, embora o STF reconheça sua aplicabilidade aos entes federativos, o caso não envolve criação autônoma de despesa obrigatória desvinculada de obrigação constitucional preexistente.

Segundo ele, as medidas previstas na lei inserem-se na concretização do direito social à saúde, cuja implementação já constitui dever constitucional do Poder Público. Além disso, eventual ausência de previsão orçamentária suficiente não leva, por si só, à inconstitucionalidade da norma, podendo acarretar apenas limitação de eficácia no respectivo exercício financeiro.

Com esse entendimento, o TJ/SP julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, mantendo válidos os dispositivos da lei municipal.

Leia o acórdão.

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