TST valida justa causa após zelador trocar plantão por bar na véspera de Natal
Colegiado entendeu que o abandono do posto e a recusa em retornar ao serviço romperam a confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho.
Da Redação
quarta-feira, 8 de julho de 2026
Atualizado às 19:32
Por unanimidade, a 3ª turma do TST manteve a justa causa aplicada a zelador de condomínio que abandonou o posto de trabalho na véspera de Natal, foi a um bar e se recusou a retornar ao serviço mesmo após ser chamado. Para o colegiado, a conduta foi grave o suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho, sendo desnecessária a gradação de penalidades no caso concreto.
Entenda o caso
O trabalhador ajuizou ação para reverter a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas decorrentes. Alegou que havia trabalhado por 16 anos para o condomínio sem receber advertências ou suspensões e sustentou que não estava em serviço quando ocorreu o fato que motivou a penalidade.
O condomínio afirmou que, em 24 de dezembro de 2021, o empregado, que exercia a função de zelador, deixou o posto às 12h41, durante o período em que alegava estar em intervalo, mas não retornou ao trabalho apesar de ter sido convocado pelo porteiro-chefe.
Segundo a defesa, o trabalhador teria dito, em áudios, que “quem mandava era ele”, e voltou ao condomínio cerca de seis horas depois, apenas para buscar seus pertences. A justa causa foi aplicada com fundamento no art. 482, alíneas “e” e “h”, da CLT, por desídia e ato de indisciplina.
O juízo de primeiro grau acolheu a tese do condomínio e julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa. A decisão foi mantida pelo TRT da 1ª região, que considerou comprovado o ato de indisciplina.
No recurso, o trabalhador alegou desproporcionalidade da punição, falso testemunho e fragilidade das provas.
O TRT, contudo, registrou vídeos da saída do empregado às 12h41 e do retorno às 18h27, além de áudios indicando que ele havia liberado funcionários indevidamente e ido a um bar. Para o Tribunal, a conduta, ainda que isolada, justificou a justa causa.
Abandono do posto e recusa de retorno romperam a fidúcia
Ao analisar o agravo, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, reconheceu a transcendência jurídica da causa, pois a controvérsia envolve a discussão sobre a necessidade de gradação de penalidades em casos de justa causa, tema afetado ao Tribunal Pleno do TST no Tema 196 dos recursos de revista repetitivos.
O relator explicou que a dispensa por justa causa exige requisitos como tipicidade da conduta, autoria, dolo ou culpa, nexo de causalidade, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de perdão tácito, vedação à dupla punição e caráter pedagógico do poder disciplinar.
No caso, Godinho Delgado destacou que o TRT, ao examinar as provas, concluiu haver elementos suficientes para confirmar a justa causa, com base no art. 482, “h”, da CLT, que trata do ato de indisciplina.
Para o ministro, o abandono do posto seguido da recusa de retorno ao trabalho foi capaz de quebrar a confiança exigida no contrato. Ele também afastou a alegação de dupla punição, pois a advertência verbal mencionada nos autos se referia a fatos anteriores de indisciplina, e não ao episódio ocorrido na véspera de Natal.
O relator ressaltou ainda que o TST não atua como terceira instância para reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias. Assim, eventual conclusão em sentido contrário exigiria revolvimento do conjunto probatório, procedimento vedado pela súmula 126 do TST.
Por fim, Godinho Delgado afirmou que a jurisprudência da Corte admite a dispensa da gradação de penalidades quando a falta cometida, por sua gravidade, é suficiente para romper a confiança entre empregado e empregador.
Com esse entendimento, a 3ª turma negou provimento ao agravo e manteve a justa causa.
- Processo: AIRR-100088-08.2022.5.01.0039
Leia o acórdão.