TJ/PR afasta dano moral por histórico de dívida no SCR após quitação
Colegiado entendeu que a manutenção de registros referentes ao período de inadimplência não configura ato ilícito.
Da Redação
sábado, 18 de julho de 2026
Atualizado em 16 de julho de 2026 08:14
A 19ª câmara Cível do TJ/PR manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais de consumidora que contestava a permanência de registros de inadimplência no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central após a quitação de dívida. O colegiado concluiu que o sistema tem natureza histórica e que a manutenção de informações verdadeiras relativas ao período em que a obrigação esteve em aberto não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar.
Na ação, a autora alegou que, embora tivesse quitado integralmente o débito, seu nome continuava constando no SCR, o que, segundo sustentou, caracterizaria falha na prestação do serviço e justificaria o pagamento de indenização por danos morais.
Após a improcedência dos pedidos em primeiro grau, a consumidora recorreu ao TJ/PR. No recurso, argumentou que a manutenção da anotação no SCR após a quitação da dívida configuraria falha na prestação do serviço, sustentando que o sistema teria natureza equivalente aos cadastros restritivos de crédito e que o dano moral seria presumido.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador substituto Osvaldo Canela Junior, observou que o registro no SCR pode ser considerado ilícito quando contém informações que não correspondem à realidade da relação creditícia. No caso, porém, destacou que as anotações questionadas correspondiam ao período em que a dívida efetivamente permanecia inadimplida.
Segundo o magistrado, a quitação posterior não torna ilícita uma informação que era verdadeira no momento em que foi registrada.
O relator ressaltou que o SCR possui finalidade distinta dos cadastros tradicionais de proteção ao crédito. Enquanto estes refletem a situação atual do consumidor, o sistema administrado pelo Banco Central registra o histórico das operações financeiras para subsidiar a análise de risco pelas instituições financeiras.
Nesse contexto, explicou que o pagamento da dívida altera apenas a situação futura da operação, sem eliminar os registros históricos referentes aos meses em que houve inadimplência.
O acórdão também destacou que a instituição financeira cumpriu obrigação normativa ao registrar as informações no momento devido e que, após a quitação, não realizou novos lançamentos negativos, permanecendo apenas o histórico das ocorrências anteriores.
Com esse entendimento, o colegiado concluiu que não houve ato ilícito nem responsabilidade civil da instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
O escritório Dias Costa Advogados defende a financeira.
- Processo: 0005141-13.2025.8.16.0160
Veja o acórdão na íntegra.